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São Pedro do Sul, Riogrande do Sul, Brazil
Sou uma pessoa divertida, academica do curso de administração, batalhadora como milhares de brasileiros, amiga, confiável, que busca se melhorar a cada dia e reparar seus erros constantemente, par se tornar uma pessoa melhor.

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domingo, 23 de agosto de 2009

Segundo Semestre - Parte 02

01- INTRODUÇÃO:




Este trabalho é síntese significativa da aprendizagem adquirida no Módulo O direito e a comunicação no contexto empresarial, composto pelas seguintes Unidades Didáticas: Instituições do direito publico e privado, e língua portuguesa. É uma exigência do processo avaliativo do curso de administração e tem como objetivo exercitar os acadêmicos na capacidade de síntese e comunicação escrita da aprendizagem, mostrar os desafios enfrentados e as dificuldades superadas para ampliar conhecimentos, assim como a apresentação de novos valores.
Dessa forma, este estudo está organizado por itens que caracterizam as Unidades Didáticas no corpo do “desenvolvimento” e “considerações finais” que apontam a apreensão dos conhecimentos socializados de forma geral, indicando o crescimento cultural adquirido.
















02- DESENVOLVIMENTO:

MÓDULO: O DIREITO E A COMUNICAÇÃO NO CONTEXTO EMPRESARIAL

UD: INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

AULA 01: DIREITO EMPRESARIAL: 01/10/2007

Para iniciarmos a matéria nos foi passado que a momenclatura do direito empresarial começou a vigorar em 10/01/2003 no artigo 2.044 do código civil, deixando de ser regulamentado pelo código comercial.
O código civil não define o que é empresa, mas nos diz em seu artigo 966 o que é empresário, a pessoa que tem como profissão à atividade econômica voltada para a produção intelectual, científica, artística e ainda obtém a contribuição de auxiliares ou colaboradores, sendo comerciantes e todas as pessoas que exercem com assiduidade as atividades econômicas organizadas.
O direito empresarial teve base no direito comercial, tratando das questões jurídicas, é o conjunto de regras que serve para orientar o empresário, dando princípios e normas para as suas atividades, tanto titular da empresa individual ou coletiva.
Atualmente a empresa está baseada em: A pessoa (o empresário) os bens (patrimônio) e a atividade (os atos exercidos).

CLASSIFICAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS:

PESSOA JURIDICA: onde o empresário não tem sócio, sendo autônomo ou dono da empresa.
COLETIVO: É quando o empresário obtém sócio, através sociedades, associações, fundações entre outros.
O EMPRESÁRIO RURAL: ele não é obrigado a ter o registro da empresa. Pequeno empresário: ele terá um diferencial no seu tratamento, que deverá ser de acordo com a lei.

ATIVIDADES EMPRESARIAIS:

ATIVIDADES INDIVIDUAIS: individuais: De acordo com o artigo 966 do código civil, o chamamos de empresário individual.
ATIVIDADES COLETIVAS: No artigo 963, que chamamos de sociedade empresária.
ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS INDIVIDUAIS: são os profissionais autônomos, os coletivos serão as associações e fundações sem fins lucrativos, temos também a sociedade simples com as atividades lucrativas, mas não empresarial, no artigo 1.038 do código civil.

A CARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO:

É exercer atividades econômicas organizadas, articuladas nos três fatores (capital, trabalho, tecnologia), interligados entre si, o profissionalismo é feito por pessoas representantes deste, sendo prepostos ou auxiliares.
Alem disso tem que obter o registro público de empresas mercantis, como sociedade empresária em cartório civil das pessoas jurídicas e sociedade simples.
Para se considerar empresário são básicas três características, a criação de recursos financeiros, com a circulação de bens ou serviços.
A atividade de empresário pode ser efetuada por todas aquelas pessoas que não estiverem impedidas legalmente, levando-se em consideração o código civil, inicia-se a capacidade civil aos 18 anos, com salvas restrições.
As pessoas que tem entre 16 e 18 anos que com a autorização de qualquer um dos pais, através de sentenças judiciais, com o aval do tutor, quando o menor casar, ou quando ele exercer uma atividade de um emprego público efetivo, conquistando um diploma superior, se tornando proprietário de estabelecimento civil ou comercial, existindo relação de emprego.
Desta forma as pessoas impedidas de exercerem a atividade são os agentes e servidores públicos, os que decretarem falência, os estrangeiros.
O aspecto objetivo ou patrimonial será os bens utilizados pela empresa, onde o estabelecimento não necessita ser um bem material, sendo que a marca poderá proteger a sua concorrência, compondo o estabelecimento os direitos relacionados à atividade empresarial.
O código civil não aceita existir o empresário sem estabelecimento e as atividades empresariais, interligam-se entre si. A natureza jurídica da empresa tem base na atividade econômica organizada com fins próprios, é lícita.
Convencionou-se chamar de empresa as atividades exercidas pelos empresários. Quando duas ou mais pessoas vão desempenhar atividades econômicas em conjunto.
Chamamos de sociedades empresárias, conteúdo tratado nos artigos 40 a 52 e 981 a 10141 do código civil. Onde as sociedades anônimas estão tratadas na lei 6.404/1976.

E o direito societário abrange as seguintes sociedades:

A sociedade comum
Artigos 986 a 940 do código civil.
A sociedades em conta de participação
Artigos 991 a 996 do código civil.
A sociedade simples
Artigos 997 a 100 do código civil.
A sociedade em nome coletivo
Artigos 1.039 a 1044 do Código Civil.
A sociedade comandita simples
Artigos1. 045 a 1.051 do código civil.
A sociedade limitada
Artigos 1.052 a 1087 do código civil.
A sociedade comandita por ações
Artigos 1.090 a 1.092 do código civil.
A sociedade cooperativa
Artigos 1.093 a 1.096 do código civil.




A sociedade empresarial tem base jurídica própria, distinta dos sócios, estão sujeitos aos direitos e as obrigações.
O efeito da personalização é decorrente de um contrato social ou de um estatuto registrado, gerando alguns efeitos, como a titularidade negocial e processual, adquirem capacidade legal obtendo direitos e obrigações.
A individualidade própria ocorre quando à diferenciação entre pessoa física e jurídica da sociedade.
A responsabilidade patrimonial: tem a separação dos patrimônios particulares dos sócios, o qual corresponde ao pagamento da divida pela pessoa jurídica até a empresa obter condição em paga-las.
A alteração na estrutura possibilita a modificação da sua ordem interna, para a sociedade ser legal tem que estar registrada nos órgãos competentes, e termina após os procedimentos de dissolução da sociedade e por mais que permaneça inativa, não quer dizer que deixou de ser pessoa jurídica essa recissão pode ser judicial com decisão do juiz e a extrajudicial onde não é em juízo.
A desconsideração da empresa jurídica tem como objetivo atingir o patrimônio dos sócios na administração dessa sociedade, ocorrendo falência causada por uma administração negligente, gerada por excesso de poder, alguma infração na lei, ou qualquer ato ilícito, violação do estatuto ou contrato social vigente, somente com no mínimo uma dessas causas é que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Para a caracterização do empresário ele deve ter inscrição no registro de empresas, certidão, ter registro público de empresas mercantis, este sendo feito na junta comercial: sociedade empresária e no cartório civil das pessoas jurídicas, sociedades: sociedades simples.

TIPOS DE EMPRESÁRIOS:

Podem ser, Individual, representado por pessoa natural, através de seu nome civil ou em sociedade, representado pela sociedade de pessoas: Naturais ou jurídicas.

ATIVIDADES NÃO EMPRESÁRIAS:

Individuais: Profissional autônomo, atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas. Coletivas: Associações sem fins lucrativos, religiosos, morais, culturais, e de assistência. Simples: Atividades lucrativas, não empresárias. Condição para o exercício da atividade. Capacidade civil e impedimento civil.










AULA 02: DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EM GERAL: 03/10/2007

Geralmente as sociedades são feitas através de contrato escrito, com acordo dos sócios, e o que chamamos de sociedade contratuais, que são em nome coletivo, em comandita simples, e também as por quotas, as limitadas, tem outras sociedades que chamamos de institucionais, são com base nos estatutos, as anônimas, comanditas por ações e as cooperativas.

REGRAS PARA ASSINAR CONTRATOS:

- Os sócios deverão ter sua condição civil legal.
- O objeto da empresa deve ser legal.
- Sua forma deverá estar dentro da lei, não desrespeitando nenhuma lei.

O sócio menor tem a capacidade de obterem direitos e obrigações, só que a capacidade de exercício de vida civil é dada para os maiores de dezoito anos, mas é lhe dada através de um representante.
Os que se enquadram na incapacidade relativa, são os menores de dezoito, os alcoólatras, viciados, com deficiência mental, as excepcionais, ou seja, as pessoas que tenham por algum período o seu discernimento mental reduzido, o raciocínio afetado, sendo para determinados atos, também a pessoa pródiga, que não tem controle e desperdiça o que é seu.
Já os que têm a incapacidade absoluta, são os menores de dezoito que não tem a capacidade de exprimir sua vontade, mesmo que transitória.
A capacidade e o consentimento serão dados para o menor através de autorização judicial, podendo este ser sócio da empresa, esta autorização poderá ser dada pelo juiz, é fornecida e tirada através de uma análise da empresa.
Quando se fala de objeto licito, tratamos do objeto a ser contratado, ele deve estar prescrito em lei, não contrarie as disposições legais, os costumes, a ordem pública, muitas vezes o que não for permitido em lei, por mais que possa contrariar alguma, mesmo assim ele pode ainda ser considerado lícito.
Antes dos contratantes receberem a autorização judicial para a sociedade ser registrada ocorre uma análise para ver a possibilidade de se realizar o objeto, podendo assim existir uma relação jurídica, devendo ser sempre absoluta.
Dizemos que a forma prescrita é aquela determinada pela lei, a não defesa em lei, é quando não é suficiente estar de acordo com a lei, mas seu conteúdo não deverá infringir nenhuma norma legal.
O regime judicial brasileiro não tem regra específica, já o regime empresarial deve ser escrito de forma fixa, a formalização pode ser pública ou particular.
Os contratos sociais devem ser registrados em cartórios civis de pessoas jurídicas ou na junta comercial do estado ou no INPI, variando onde a empresa se enquadra (art. 1.150 do CC, art. Da lei 8.934/1994).
É necessária mais de uma pessoa para existir uma sociedade, com a exceção da sociedade subsidiária integral (art. 251 da lei S/A - lei. 6404/1974).
E quando a retirada de um sócio (tratando de uma sociedade de duas pessoas) acontece por morte, voluntária ou até judicialmente o sócio restante tem 180 dias para achar outro sócio ou a sociedade será extinta.
Os sócios deverão contribuir para a formação do capital, devendo ser em moeda corrente (art. 1.0004 do CC), ou outros bens cujo valor equivalendo à sociedade, sendo avaliado (art. 997 Inciso três do CC). Já na sociedade simples que não é empresária o capital pode ser em serviços, não ocorre na sociedade limitada (art.1.055 § 2 do CC).
A sociedade por ações, as S/A, para a sua formação cada sócio deverá entrar com 10% depositados no banco do Brasil (art. 80 lei 6.404/197). E se for paga com bens deverão ser avaliados.
Para a sociedade dar certo, todos devem ter ânimo para abraçar a causa da empresa, vontade da união, estar de acordo com as clausulas do contrato.
Como essência destes contratos, tem a participação dos lucros e perdas da sociedade para cada um dos sócios, sendo que a lei não permite a exclusão de sócios da participação de lucros e perdas dos negócios (art.1.997 do CC).
Devendo ser feito o contrato pelos sócios, estipulando suas clausulas, estarem registrados em órgãos competentes, cartório de registro civil e a junta comercial, respectivamente sociedades simples e sociedades empresárias.
Quando se trata de sociedade do tipo societário pode ser.
Em nome coletivo (pessoas físicas), comanditas simples (firma social), os sócios respondem por suas ações, os sócios são divididos em comanditários e os comanditados, devendo ser discriminado em contrato (art1. 045 do CC) nas comanditas por ações (firma social) e as anônimas, cooperativas (denominações) estes não podem praticar a atividade de gestão.
As clausulas acidentais controlam a vida dos sócios, não havendo impedimentos para o arquivamento desse contrato no momento do registro.
O nome empresarial é fundamental para identificar a pessoa titular, com a natureza patrimonial (estabelecimento), de valor patrimonial.
A natureza jurídica poderá ser subjetiva e objetiva (pessoa do empresário), da identidade para a sociedade, tendo que obedecer a doutrinária da natureza jurídica.
Possuem três possibilidades, o direito da propriedade material, disciplina as marcas e patentes, o direito empresarial, o direito da personalidade empresarial, o direito do empresário, protege-o da concorrência desleal.
Já para a formação do nome o CC exige apenas veracidade e a novidade, quando é firma individual é o nome do empresário com o gênero da atividade, todos os nomes devem ser diferentes.
A firma social é formada pelos nomes dos sócios que são responsáveis pelas obrigações adquiridas pela sociedade, mas a sociedade comandita por ações deverá usar as expressões “limitadas” ou “comandita por ações” também podem ser anônimas, podendo ser formadas pelas expressões mais as suas designações do seu objeto social, o qual corresponde ao seu tipo societário, “LTDA, S/A, CIA”.
Para a sua denominação poderá constar o nome do fundador (art.1.160 do CC), e na LTDA os nomes dos sócios (art.1.158 inciso dois), se o empresário ou sociedade que tiver enquadrado diferente das demais, terá que utilizar a expressão correspondente, micro e pequena empresa ME e MPP para empresa de pequeno porte.
As empresas estrangeiras não são afetadas pelas leis aplicadas para as empresas nacionais.
Para a alteração de um nome empresarial pode ser por exclusão ou morte de um dos sócios, quando se muda a categoria na firma social, por EX, de comandita simples para de ações, ou ocorrendo a venda da empresa por pessoas vivas, sendo possível acrescentar a nome antigo, precedendo-o, sucedendo a 1º firma social registrada.
Temos que ter cuidado ao registrar o nome empresarial, pois o mesmo não impede que um terceiro registre a marca da sua empresa, no mesmo ramo do seu, pois são registrados em organizações diferentes, devendo-se registrar em todos os meios possíveis.
Na sociedade industrial necessita-se do registro para comprovar o dono perante a lei, já os direitos outorais basta testemunhar para comprová-las.
Não pode existir duas ou mais empresas com os nomes parecidos no mesmo ramo.
As sociedades anônimas podem adquirir recursos financeiros em bolsas de valores, a limitada por quotas, apenas obtém recursos nas aquisições feitas pelos sócios por escrita.


AULA 03: RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS
PRINCÍPIOS GERAIS: 08/10/07

Alei atribui a cada pessoa (natural ou jurídica) apenas um único patrimônio, voltado para o valor econômico, disposto no artigo 9.57 do CC. A lei 957 não permite a divisão dos bens, onde o bem único não pode ser usado para pagamento de dividas da empresa, não podendo ser penhorado como pagamento, no caso de separação ficará sendo 50% para cada um.
Existe um conjunto entre empresário e estabelecimento, pois é através deste exerce a atividade empresarial, um não existe sem o outro.
No código 649, §VI que trata do fundo de comercio ou estabelecimento empresarial, sendo o conjunto de bens corpóreos, são livros, máquinas, utensílios, todo e qualquer instrumento necessário e utilizado para o exercício da profissão, para que assim possa continuar adquirindo renda, pagando suas dívidas.
Atualmente alguns tribunais estão apoiando idéias da impenhorabilidade para os empresários individuais e de pequeno porte, salvo na falência, pois cessa a atividade empresarial, sendo com condição ter continuidade da atividade empresarial para a empresa ganhar a impenhorabilidade. Que são bens de família, livros, máquinas, utensílios, instrumentos úteis para o exercício da atividade.
A jurisprudência está colocando em primeiro lugar o exercício da atividade empresarial, analisa o quanto o objeto corpóreo afeta o trabalho, na separação de bens.
Em se tratando de pagamentos de dívidas, com responsabilidade perante terceiros temos o tipo de sociedades:
Para ficar provada a existência de uma sociedade deverá constar por escrito a sua relação com terceiros, no artigo 987 do CC.



O SÓCIO RESPONDERÁ EXTRAORDINÁRIAMENTE.

Quando ocorrer a violação das regras societárias. A má utilização da personalidade jurídica através de uma fraude, para prejudicar os credores. Aplicando-se a teoria desconsideração de personalidade jurídica..No caso de ser comprovada o ato ou intenção de prejudicar a terceiros. No excesso na administração da sociedade. A responsabilidade será limitada, ilimitada e mista.

TIPOS DE SOCIEDADES REGISTRADAS:

1) SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS:

São aquelas que não obtém o contrato inscrito nos registros competentes. Sendo provada independente de formalidades, mas por todos os meios de direito. Todos os fundos adquiridos serão considerados patrimônios especiais. Só terá novo sócio com a permissão dos sócios existentes. Na liquidação serão as regras do art 914 a 919 do CPC e 996 do CC. No que for possível aplicar-se a as regras da sociedade simples art 996 do CC. Nos tributos aplica-se a DL 2,303 art 7.

- POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO:

É exercido individualmente com o nome do sócio não se podendo fazer uso da firma
A sociedade de conta de participação não é pessoa jurídica, é um contrato de investimentos, uma pessoa (sócio ostensivo) associa-se a os demais, realiza os negócios em seu nome, respondem de forma pessoal e ilimitada, os parceiros da empresa, se houver necessidade de entrar com uma ação contra os sócios, somente responderá o sócio ostensivo e de acordo com os contratos. Se o sócio ostensivo falir, aplica-se a norma do direito falimentar sobre contrato bilateral do falido, já tornará solidário apenas nas obrigações que contraiu no momento que adentrou na sociedade.
Sócio oculto: nenhuma responsabilidade, com a finalidade de fiscalizar a administração da sociedade. Na falência segue a lei 11.101/2005 art 117 da LF. E art 994. § 3 do CC
Sócio ostensivo: tem responsabilidade ilimitada e solidária. Em caso de falência seus créditos serão quirografários. É considerado crédito quirografário quando o credor é titular da garantia real, ou qualquer privilégio em especial, não sendo coberto pelo produto líquido das vendas dos bens onerados, ou objetos de privilégios.

- COMUM: Art. 986 a 990 do CC

Sendo comprovadas através de testemunhas, com responsabilidade solidária e limitada pelas suas obrigação. Os sócios responderão com seus bens, salvo se expressada a limitação da responsabilidade.
Sócio tratador: Responde por toda atividade empresarial, responde os seus atos, de culpa quando age contra terceiros, e Dolo quando tem intenção ou deseja fazer algo a terceiros.
Sócio não tratador: Só irá ter responsabilidade a terceiros quando a empresa e o sócio tratador não conseguirem pagar a dívida da empresa, responderá com seus bens materiais.

2) SOCIEDADES PADRÃO:

- SOCIEDADES SIMPLES:
o cotista responde com a clausula de solidariedade, responde relativamente pelas perdas, paga com seus bens somente se a sociedade não tiver condição financeira para assumir a dívida.
Consideramos sociedade simples a união de duas ou mais pessoas que exercem exercendo atividade econômica, com partilha dos resultados não necessariamente precisa ter exercício da atividade empresarial, com o objetivo de prestar serviços relacionados a sua habilidade profissional e intelectual, não podendo ter outras atividades, se não poderá configurar o elemento da empresa, transformando-a em uma sociedade empresária.
Poderá adquirir personalidade jurídica quando for registrado em cartório, em todos os estabelecimentos competentes, cujas normas relativas são as mesmas das sociedades em nome coletivo, artigo 1040, na comandita simples artigo 1040, a conta de participação artigo 996 e até limitada, são consideradas de caráter geral ao direito das sociedades.
Para se alterar algumas clausulas do contrato dependerá a aprovação unânime dos sócios. Alguns casos.
As cotas sociais deverão ter consenso dos demais sócios.
Para destituir o administrador será apenas judicialmente, por justa causa.
Falecendo um dos sócios, quita-se a sua cota ou havendo acordo com seus herdeiros, ou que os sócios permitam a entrada de um representante ou substituto.
Para ser expulso o sócio deverá ter cometido uma falta grave ou deixar de assumir um compromisso com a empresa, pedido pela maioria, judicialmente.
O reembolso de cada sócio será relacionado pelo valor patrimonial das cotas, sendo.
relativo a sua porcentagem na empresa.
Todas as deliberações da sociedade deverão ser feitas (aprovadas) por unanimidade dos sócios ou por maioria absoluta, dependendo o que determina o contrato.
Quando ocorre a exclusão de um sócio sua cota deverá ser quitada com base na situação patrimonial da sociedade, na data de sua sida, cujo capital corresponde reduzido, ou se os demais sócios suprirem o seu valor, devendo ser pagas em dinheiro em até 90 dias.

3) SOCIEDADES SOLIDÁRIAS:

- SOCIEDADES COLETIVAS:

Possuem responsabilidades iguais, subsidiária e secundária, solidária. De acordo que está disposto no acordo.

- COMANDITA SIMPLES:

Sócios Comanditários: integraliza o capital subscrito, pode responder com seus bens materiais, não exerce a atividade empresarial.
Sócios Comanditados: exerce a atividade empresarial. E responde solidariamente com seus bens no pagamento das dívidas da empresa.
A sociedade em comandita simples é formada por pessoas, é contratual, com base no artigo 1045 á 1051 do CC, tem ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada.

4) SOCIEDADES LIMITADAS:
São aquelas sociedades onde o capital será representado por quotas, e a responsabilidade dos sócios no investimento será limitada ao montante do capital investido tendo como obrigação integralizar as cotas subscritas, caracteriza-se pela expressão LTDA, & CIA.

5) SOCIEDADES POR AÇÃO:


- SOCIEDADES COMANDITAS POR AÇÕES:

A comandita por ações e a sociedade anônima tem os mesmos regimentos, ambos são de capital e institucionais, a por ações pode ser ordinária (reserva os mesmos direitos dos acionistas comuns), ou preferenciais (da uma série de direitos diferenciados), podendo ser aberta para a captação de recursos.
Sociedade em nome coletivo são pessoas físicas, todos possuem igualmente responsabilidades, subsidiária ou secundária e solidariamente ao patrimônio.
A sociedade comandita por ações é direcionada ao capital, inconstitucional, voltada à instituição e não as pessoas, seu capital é dividido em ações que representamos investimentos dos sócios, o seu acionista comanditário, somente os acionistas podem ser diretores, nomeados e qualificados, não possui tempo determinado, pode ser destituído por vontade da maioria, representantes de no mínimo 2/3 do capital social.
O nome empresarial poderá estar sob a forma de firma, a assembléia tem poderes limitados, necessitando da maioria ou unanimidade dos votos. Seus títulos são os Debêntures (dá direito ao crédito, ”escritura de emissão) e parte beneficiaria (negociável, sem valor nominal, consistindo na participação de lucros). Podem ser Ordinária( confere direitos aos seus acionistas), preferenciais(dá uma série de diretos a seus titulares, poderão sofrer restrição através do voto).
Sócios comanditários: igual à comandita simples
Sócios comanditados: igual à comandita simples

- ANONIMAS:

A formação do seu capital social está dividida em ações tendo livre acesso, prevê a obtenção de lucros, a serem distribuídos aos acionistas, pode ser de duas espécies, é regulamentada na lei 6.404 de 1976.
COMPANIA ABERTA: Busca recursos junto ao público, é fiscalizado pela CVM.
COMPANIA FECHADA: Obtém recursos somente entre seus acionistas.

Quanto a espécies são classificadas em:

- Quanto à natureza dos direitos atribuídos ao seu titular.
- Ações ordinárias.
- Ações preferenciais, ações de gozo ou fruição


Quanto à forma da sua circulação:

AÇÃO NOMINATIVA: Uma ação cujo certificado será nominal ao seu dono, não caracteriza a posse a qual será deferida após o lançamento do livro de registros das ações nominativas da empresa.
AÇÃO ESCRITURAL: É uma ação que circula nos mercados de capitais sem a emissão de certificados ou cautelas, sendo escrituradas por um banco que atua como depositário das ações da empresa em que se processará o pagamento e as transferências por meio da emissão de extratos bancários, não existiria movimentação física das ações.

O CC considera infração na violação das regras:

Quando o sócio oculto pratica a atividade empresarial, artigo 993 do CC.
A pratica da atividade empresária por parte do comanditário, mesmo que com procuração e poderes especiais, artigo 1047.
Quando o nome do sócio comanditário é usado para formar o nome empresarial, artigo 1047 e 1157.
Quanto à formação dos nomes das sociedades são formados pelos nomes pessoais dos sócios que não possuem responsabilidade solidária.
Quando os sócios responsáveis perante a lei pagam as dívidas por sócios que deveriam contribuir no pagamento, mas por falta de recursos serão excluídos, não cumprindo com suas obrigações, o sócio que pagou pode pedir legalmente um recesso. Pois quem não tem condição de para as dívidas com seus bens pessoais uns pagam pelos outros.
É considerado abuso de personalidade jurídica quando é desviada a finalidade com a confusão patrimonial de várias formas fraudatórias, causando prejuízos aos credores, sendo que o ministério público determina o pagamento da dívida através dos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na sociedade entre marido e mulher somente é considerada fraude se for comprovada a intenção de prejudicar os credores. A lei 4.121 permitiu a separação dos cônjuges protegendo os bens da mulher, tendo os mesmos direitos do marido, podendo até exercer a atividade empresarial.
Quando não existe o patrimônio social, cujo uso tem como objetivo de proteger o patrimônio do sócio será desconsiderada a personalidade jurídica.
Podemos considerar fraude da aparência jurídica, quando é registrado o contrato social da empresa sem ela ser efetivada, assumindo compromissos sem existir o patrimônio declarado no contrato social.
As perdas devem ser escrituradas, amparadas na tese da infelicidade nos negócios, onde se não for justificado o patrimônio e seu destino, a fraude estará evidenciada.
Quando são adquiridos bens ou créditos para uso exclusivo dos sócios através da personalidade jurídica da empresa.
A regularidade formal do registro para adquirir a personalidade jurídica, implica deveres para com o sócio, estado, e também com a sociedade, com o desaparecimento da empresa, será considerado dolo ou grave culpa de seus sócios como se implica a responsabilidade social.


AULA 04: DAS SOCIEDADES EM ESPÉCIE - SOCIEDADES LIMITADAS: 10/10/07

Na economia brasileira é o tipo societário mais usado, por serem sociedades por cotas de responsabilidade LTDA, ou seja, o sócio tem limitação da sua responsabilidade perante terceiros, não respondem com seus bens particulares, alem de ser contratualistas, havendo maior negociação entre seus os sócios, onde suas relações são definidas de acordo com suas vontades, art. 1.052 a 1087 do CC. Aplica-se na sociedade LTDA as mesmas regras da sociedade simples.
No caso de empate aplica-se a regra do tipo societária que estiver no contrato, pode ser a lei 1.010, §2 do CC aplica-se na sociedade simples e o art. 129, §2 do CC aplicado nas sociedades anônimas.
Toda e qualquer situações omissas das normas e regências supletivas que não estiverem em contrato deverão ser resolvidas pelas normas da sociedade simples.
As normas de regências supletivas das sociedades simples e das anônimas dependem de dois tipos de sociedades LTDA.

A) Sociedade LTDA sujeita a regência supletiva das sociedades simples.

Trata da dissolução da sociedade. Através de morte do sócio (art.1.026 do CC), retirada motivada (art. 1.07 e 1.029 do CC), expulsão do sócio (art. 1.085 do CC).
O desempate é conforme a quantidade de sócios, em ultima instancia utilizada – se o voto do juiz.
Na destinação de resultados, a maioria decide, por reinvestir lucros, ou distribuir, pois a lei não estabelece obrigatoriedade.
Não se vincula todos os atos do administrador à empresa quando for diferente do objeto social.

B) Sociedade LTDA sujeita as regências supletivas da S/A

Trata da dissolução parcial em duas possibilidades. Pode ser a retirada motivada e a expulsão.
Sempre quando ocorre empate, prevalece a quantidade de ações de cada sócio, persistindo o empate convoca-se uma nova assembléia com intervalo de 60 dias, assim continuando a divergência, não tendo representante legal caberá ao juiz decidir desempatar.
Deverá constar em contrato a destinação dos resultados e se este for omisso, a metade do lucro liquido irá ser distribuído entre os sócios (art. 202 da lei das S/A).
Todos os atos praticados por seus administradores, serão vinculados a empresa, mesmo que estranhos ao objeto social da mesma.



Como características das sociedades LTDA.

- Os sócios têm responsabilidades, restritas as suas cotas, mas todos se responsabilizam solidariamente pela integração capital social.
- É regida pelo CC pelas normas das S/A, se o contrato assim estabelecer.
- Seu capital é dividido por cotas, podem ser iguais ou desiguais.
- Não permite a formação do capital social, quando a empresa estiver voltada para prestação de serviço.
- Quando estiver em prejuízo não é permitida a divisão de lucros ou até mesmo retirada.
- Poderá o contato deliberar o conselho fiscal.
- Os sócios minoritários sendo representante de no mínimo 1/5 do capital social poderão eleger um dos membros do conselho fiscal e seu suplente.
- Todos os bens conferidos no capital social, responderão solidariamente durante cinco anos dos registros da sociedade, ou seja, responderão com seus bens o pagamento da divida.
- A empresa que for constituída da forma LTDA deverá ser acompanhada da expressão ou sigla (limitadas ou LTDA).

Questões sobre o administrador:

A sociedade somente irá ser administrada por um não sócio se for expressa no contrato social.
O mandato do administrador poderá ser determinado ou indeterminado, definido em contrato, cuja toda a alteração na administração deverá ser arquivada na junta comercial.
No ato da nomeação do administrador, em desacordo com a DNRC, o administrador terá que declarar a sua apta condição para o exercício da atividade.
O administrador de uma sociedade LTDA tem como responsabilidade, usar a firma ou sua denominação social, devendo ter todo o zelo com se estivesse cuidando de seu próprio negócio.
A nomeação do administrador poderá estar no contrato ou em ato separado.
Se abusar da personalidade jurídica, desviando a sua finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz poderá decidir que o administrador responderá com seus bens pessoais, os dos sócios e das pessoas jurídicas.
O sócio que infringir a lei ou o contrato social, tomando decisão contraria a vontade da sociedade, ou visarem prejudicar terceiros, irão responder com seus bens para cobrirem os prejuízos.
Ao entregar o cargo o administrador deverá prestar contas aos sócios em reunião ou em assembléias.
Ao renunciar o cargo o administrador deverá entregar por escrito, após será arquivado na junta comercial e publicações.
O administrador sócio que nomeado em contrato, é irrevogável seus poderes salvo justa causa, ou apedido de qualquer sócio. É revogável o poder conferido através dos atos separados.
Conselho fiscal

O conselho fiscal geralmente é utilizado em sociedades com números altos de integrantes afastados da empresa, devendo estar previsto no contrato social da empresa.
O conselho ficará composto de no mínimo três membros efetivos e seus suplentes, não podendo ser membros que possuam qualquer ligação com a sociedade, com o objetivo de manter a isenção dos fiscais nas atividades de suas funções, sendo escolhidos em assembléia anual, com votos da maioria dos presentes.

Deliberações gerais:

Todas as deliberações da sociedade LTDA serão feitas através de reuniões ou assembléias gerais, de acordo com o numero de sócios, diferindo-se na formação da convocação, por exemplo, o anuncio para convocação de assembléia terão que ser publicada três vezes com oito dias de intervalo cada uma, um alto custo para a empresa, já para as reuniões o contrato diz como fazer o convocação, exemplo por cartas, notificações, telegramas, não deixando de sua realização, desde que comprove a conteúdo e a sua entrega.
Para não ter a necessidade da convocação, quando os sócios comparecem ou declararem por escrito que estão cientes do local e data, hora da reunião e ordem do dia, ou quando decidirem por escrito o assunto que seria tratado na assembléia.
Para ser deliberado a matéria na sociedade LTDA, é de 50% mais um dos presentes na assembléia, para a aprovação das contas, nomeações, ou quando o contrato não estabelecer quorum maior, é de 50% mais um do capital social, para designações, destituições, 75% do capital social, para se fazer alteração no contrato, certas destituições, incorporações.
Alguns atos que terão que ser averbados nos órgão de registros das empresas:
Os pactos, declarações, títulos de doações, herança ou legado documento que comprovar separação judicial do empresário, ou ato de reconciliação, o ato de nomeação de entrada e saída de gerente, quando o administrador renunciar, as atas das assembléias e reuniões, atos de dissolução da sociedade, quando ocorrer a venda da empresa.

Para que aja exclusão do sócio:

O sócio não ter integralizado suas cotas.
Quando tem pedido da maioria por falta grave, incapacidade superveniente, ser considerado falido.
Colocar em perigo a empresa através de alteração do contrato social, por justa causa, dando a possibilidade de defesa.
O sócio remisso que não integralizar sua cota até 60 dias após notificação poderá ser excluído, indenizar a sociedade, ter reduzido a sua cota, sendo decidido pela maioria dos sócios.
A exclusão do sócio que coloque em risco a sociedade será em reunião ou assembléia, dando tempo hábil para a defesa, podendo ser feita por alteração no contrato social.
Atos a serem publicados em jornais:
A redução do capital social, quando ocorre a renuncia do administrador, convocação de assembléia, dissolução da sociedade, a venda da empresa.
Atos a serem publicados no diário do estado e da união:
O livro ata da administração, o livro presença, o livro ata das reuniões e assembléias, o livro ata do conselho fiscal.
Enceramento das atividades empresariais:
Final de prazo de duração estipulado, quando deliberadas por sócios, na falta de pluralidade de sócios não reconstituídos em 180 dias, termino ou falta do objeto social, extinção da autorização para o seu funcionamento, em virtude de requerimento judicial, pela declaração de falência, entre outra conforme a previsão social.
No instrumento de destrato será declarada a importância repartida entre os sócios, indicar as pessoas que serão responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, como informar os motivos dessa dissolução.
O processo de enceramento da sociedade é a primeira a dissolução, a segunda a liquidação, e a terceira são a extinção da sociedade.
O liquidante representará a sociedade, praticará os atos necessários para sua liquidação, podendo alienar bens moveis e inoveis transigir e dará a quitação, cujos deveres estão no art 1.033 do CC, que terá que apresentar contas, transcritas em atas, averbadas no órgão de registro das empresas, respondendo pelos danos que vierem causar a sociedade e a terceiros, não pode mexer com bens ou valores da sociedade, pagarão as dividas pode haver a antecipação da partilha, depois que for pago os credores, onde ao ser averbada a ultima ata será extintas a sociedade e a liquidação, podendo o dissipante promover a ação que couber, o sócio que julgar prejudicado depois da liquidação poderão entrar na justiça para reaver seu direito, contra a liquidante.
O juiz convocará reunião ou assembléia para ser deliberada os interesses da sociedade, “liquidação” cujas atas terão de ser copiadas e autenticadas para o processo judicial.
A dissolução da empresa pode ser total ou parcial, sendo judicial ou extrajudicial, de acordo com a natureza do ato dissolutória.

AULA 05: DAS SOCIEDADES POR AÇÕES: 15/10/07

Existem duas espécies de sociedade por ações, a sociedade anônima e a comandita por ação. A sociedade anônima também é denominada companhia, exposto na lei 6.404 das S/A.

SOCIEDADE ANONIMA:

Sociedade de capital, a participação societária é por ações (são livremente negociadas), será possível a penhora das ações quando em execução contra acionistas. No caso de falecimento do acionista o herdeiro torna-se acionista, respondendo pelas obrigações sociais e pelo valor de emissão das ações que varia com seu objetivo.

Valor Nominal: É a divisão do valor capital pelo numero das ações nominais.
Valor Patrimonial: Divisão do patrimônio liquido pelo numero de ações em que é dividido o capital social.
Valor de Negociação: É o preço que o titular consegue na alienação.
Valor Econômico: É o preço justo a pagar por uma ação, levando em conta a perspectiva de rentabilidade da companhia.
Preço de Emissão: É o preço pago pela pessoa que subscreve a ação, pode ser á vista ou parcelado, serve para medir a contribuição que o acionista da para o capital, bem como o limite da sua responsabilidade subsidiaria, o seu preço é fixado pelos fundadores em assembléia ou pelo conselho de administração. Quando a companhia tiver o seu capital representado por ações de valor nominal o seu preço não poderá ser inferior ao seu valor nominal e se superior será constituída reserva de capital podendo ser capitalizado, essa fixação do preço das ações emitidas por força do aumento do capital deve obedecer a certos critérios previstos em lei art. 170 §1. Não se podendo imputar os antigos acionistas uma diluição injustificada de seu valor patrimonial das suas ações, se a companhia necessitar da emissão dessas novas ações os antigos acionistas deverão suportar a diluição do valor patrimonial dos seus títulos, já os acionistas da sociedade por ações de valor nominal estarão mais protegidos contra essa diluição do que o acionista da sociedade sem valor nominal.
Será sempre empresaria mesmo que tenha como objeto uma atividade não empresarial estando sujeita ao regime jurídico comercial do seu tipo societário. Na companhia terá que constar a referência do tipo societário com as expressões S/A ou CIA sendo utilizado no inicio ou no meio do nome da empresa, para evitar confusão com o nome das sociedades em nome coletivo. Classificadas em aberta ou fechada.
Para a CIA ter seus valores imobiliários admitidos em negociações na bolsa de valores ou em mercados de balcão, permitindo uma maior liquides de seus investimentos necessitando de autorização concedida pelo órgão CVM (Comissão de Valores Mobiliários),
Lei 6.385. O interesse do governo federal em acompanharas S/A abertas esta relacionado com a proteção dos investimentos populares, pelo papel que elas representam na economia em geral.
As bolsas de valores são entidades privadas que resulta da associação de sociedades corretoras exercendo um serviço publico dependente da autorização do banco central, o seu funcionamento é controlado pela CVM.
O mercado de balcão atende todas as operações relativas a valores mobiliários a ser realizados fora da bolsa de valores a bolsa apenas opera como o mercado secundário, destinada à venda e aquisição de valores mobiliários e o mercado de balcão próprio ao mercado primário para subscrição de valores mobiliários.
Para ser emitidas novas ações somente poderão ser feitas no mercado de balcão.
Para a constituição da CIA o capital deverá ser subscrito pelo menos duas pessoas sendo um contrato plurilateral onde uma pessoa torna-se titular da ação de uma S/A é irretratável, a entrada de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas.
Pela subscrição pública seus fundadores buscam recursos para constituição da sociedade juntamente com investidores através de anúncios destinados ao público, a procura de subscritores por meio de empregadores agentes ou até mesmos corretores cuja negociação é feita em estabelecimento aberto ao público, sendo utilizados os serviços públicos de comunicação, sua constituição sucessiva terá inicio com o registro na CVM devendo estar acompanhado de estudos de viabilidade econômica do empreendimento e o projeto dos estatutos e seus prospectos. A CVM pode condicionar as concessões do registro e as alterações do prospecto ou nos projetos dos estatutos que não serem satisfatórios para se obter registro no CVM, a empresa deverá buscar apoio de instituições financeiras para a intermediação e a colocação das ações no mercado.
O próximo passo será a subscrição dessas ações representativas do capital social podendo ser por carta desde que atenda os pré-requisitos no prospecto e se for em dinheiro a subscrição pagará a entrada, quando o capital estiver subscrito será convocada uma assembléia para sua fundação deliberando a constituição da CIA e todos terão direito ao voto.
É indispensável à escritura publica para corporação do imóvel no capital social, o procurador representará o subscritor nas assembléias, a expressão CIA só poderá ser usada depois de ser concluído o processo da sua constituição.
Seus fundadores têm responsabilidade a todos os prejuízos, na falta de observação de certos preceitos entregando papeis, documentos, livros para seus administradores.
Valores Mobiliários: São títulos de investimentos que a sociedade S/A passou a emitir para a obtenção de recursos que precisava que são os debêntures art. 52 a 74 da LSA, partes beneficiária art. 46 a 51 da LSA, bônus de subscrição 74 a 79 da LSA e nota promissória 134 CVM.




DEBENTURES:

São títulos que representam um contrato onde os titulares têm credito na CIA, variam de acordo com a garantia oferecida para seus titulares (garantia real, flutuante, quirografária, subordinada ou subquirografária).
Parte beneficiária: São títulos negociáveis não possuem valor nominal permitem aos seus titulares créditos eventuais, participações de lucro da CIA perdurando-se no máximo 10anos, qualquer alteração para o beneficio ou não somente será modificado o estatuto com a aprovação da maioria de seus titulares.
Bônus de subscrição: Títulos de investimentos com pouca participação no mercado de valores mobiliários brasileiro dando aos seus titulares o direito de subscreverem ações da CIA e isentando do pagamento do preço de emissão.
Nota Promissória: Seria um valor mobiliário com destino a capitação de recursos em curto prazo.
As ações são classificadas em espécie, classe e forma:

Espécie:

Ordinária: Concede o direito ao acionista comum e são ações de emissão obrigatória.
Preferenciais: Direitos diferenciados aos seus acionistas, prioridade ao reembolso e direito a voto.
Defruição: São direcionadas aos acionistas de ações amortizadas.

Classe:

Nominativa: Fica em torno do livro próprio da sociedade emissora.
Escriturais: Ações mantidas pela automortização ou determinação do estatuto sendo que não poderão sofrer nem uma restrição por parte do estatuto.

Para se integralizar o capital social com bens deverá ser contratado 3 peritos ou empresa especializada sendo votado em assembléia podendo ser bens corpóreos e incorpóreos.

O capital da S/A será aumentado quando:

Na emissão de ações, quando obtêm o ingresso de recursos no patrimônio social LSA 166.
Poderá ser feito pelas deliberações das assembléias ou do conselho estando no limite do capital mortisado art. 170 LSA.
A conversão das debêntures e as partes beneficiárias em ações, através do aumento de emissões de novas ações aumentando o capital social.
Quando ocorre a destinação dos lucros líquidos ou de reserva para reforçar o capital social, sendo emitidas ou não novas ações, não correndo ingresso de recursos decretados pelas assembléias ordinárias.


A redução do capital pode ocorrer:
Quando existe excesso de capital e quando estiver em prejuízo patrimonial.
São quatro os principais órgãos da CIA (assembléia geral, conselho de administração, a diretoria e conselho fiscal).
Assembléia geral: Órgão máximo deliberativo com direito a voto pode ter o direito limitado ou de acordo com o estatuto (art.125, 129,132. 136 da LSA).
Conselho administrativo: Órgão facultativo, deliberativo com o objetivo de agilizar decisões do interesse da CIA e obrigatório nas abertas de economia mista art.138 § 239 da LSA geralmente são 3 conselheiros, mandato de no máximo 3 anos modificado apenas em assembléia.
Diretoria: É o órgão que representa legalmente a CIA, executam as deliberações da assembléia e do conselho administrativo art.140, 143, 144,161 da LSA.
Conselho fiscal: É obrigatória a sua existência, mas facultativo o seu funcionamento, formado por 3 a 4 membros art.158,161,163 da LSA, tem por objetivo fiscalizar a administração protegendo os interesses da CIA.
O administrador será responsável por atos ilícitos que vier causar por culpa ou dolo sendo destituído e responsabilizado de acordo com a lei 159 § 3e 4.
É obrigatório a prestação de contas contábeis e seus resultados positivos ou negativos da empresa, principalmente no termino do exercício social onde deverá apresentar.
Balanço patrimonial: Retratando o sócio passivo e ativo do patrimônio liquido da sociedade.
Demonstração de lucros e prejuízos: Porcentagens de lucros ou prejuízos não repassados aos sócios.
Demonstração de resultado: Relata o desempenho da CIA o seu retorno financeiro e a eficiência dos atos da administração.
Demonstração das origens e aplicações de recursos: notifica as alterações da posição financeira da sociedade.

Lucros, reservas e dividendos:

A reserva legal: É formada por 5 % dos lucros líquidos utilizados no aumento da capital ou a absorção dos prejuízos.
A reserva estatutária: atende as necessidades das S/A.
Reserva de retenção de lucros: Atende as despesas do orçamento aprovado em assembléia.
Reserva de lucros a realizar: Visa impedir a divisão do lucro entre os acionistas antes de serem integralizados..

Transformação, incorporação, fusão, cisão:

Transformação: É a operação que muda a tipo societário.
Incorporação: É a absorção de uma sociedade sobre a outra.
Fusão: É a união de duas ou mais sociedades para a formação de uma única e nova.
Cisão: É transferência dos valores do patrimônio social de uma sociedade para a outra.

Grupo Sociedade e consorcio:

Grupo: Troca de participação do patrimônio social entre empresas, sendo diferente entre controlada e controladora.
Grupo de direito: É o conjunto de sociedades controladas por uma sociedade brasileira, formalizando uma relação inter empresarial.
Consórcio: Sociedade que combinam esforços e recursos para o bem comum está sujeitas a aprovação do CADE (conselho administrativo de despesa econômica).
A sociedade mista a sua maior parte do seu capital é formado pelo poder público, estarão sujeitas ao controle e fiscalização do CVM, e um conselho fiscal de acordo com art 239 e 240 da LSA.
A S/A se extinguirá ao termino de sua liquidação, seguindo a sua dissolução prevista nos art 206 a 218 da LSA. Com plenos direitos ao termino do prazo por unipessoalidade incidente e por extinção da sua autorização para funcionar, judicialmente poderá ser por anulação da sua constituição, a irreabilidade do objeto social, A dissolução parcial apenas na condição de reembolsar os acionistas dissidentes.
A morte não compromete a sociedade, pois passa para seus titulares de acordo com o contrato social vigente.
Na dissolução por vontade de seus acionistas acontecerá quando for representado pela metade do capital volante, art 136 § VII da LSA.
Após a dissolução ocorre à liquidação judicial se for irregular responderá o liquidante ou até mesmo o acionista.

AULA 06: DIREITO CONCURSAL: 17/10/07
LEI Nº 11.101, de 9/02/2005:

Estará sujeita toda e qualquer pessoa que exerce a atividade empresarial. O empresário poderá em duas situações deixar de pagar suas dividas, não cumprir seus compromissos estando em estado de insolvência.
O sistema de recuperação serve para o empresário que está com dificuldade financeira seria uma forma legal de o empresário propor um plano de recuperação.
Não obtendo esse beneficio terá a liquidação forçada de seu patrimônio para que sejam pagos os credores denominando a falência, sendo o estado de insolvência do empresário e formalmente dá-se execução coletiva dos bens do empresário devedor, a sua bancarrota é determinada com o vencimento antecipado das dívidas do devedor e de seus sócios limitadas e solidariamente responsáveis.
O juízo da falência é necessário para se conhecer todas as ações sobre os bens e interesses do empresário devedor, considerada as causas trabalhistas dando dá-se seqüência com o administrador judicial devendo ser intimado para ser representante da empresa falida sob pena de nulidade do processo. Decretada a falência da empresa se estende aos sócios que estarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos da empresa, devendo apresentar contestação se for o caso.
Aplica-se também aos sócios retirados voluntariamente ou excluídos a menos de 2 anos no qual as dívidas existentes na época da sua saída não foram quitadas até a data da decretação da falência da empresa.
O sócio responde limitadamente, sendo apurado no juízo da falência observando o procedimento ordinário previsto.
O juiz poderá ordenar através de ofício ou requerimento a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios devedores até a quantia compatível com a dívida ou dano provocado no decorrer do processo.
Falência é o processo com a qual o empresário é obrigado a pagar os seus credores com seu patrimônio e quando este não tiver condições estará caracterizada sua insolência existindo 3 condições para ser instalado o processo.
· O empresário ser considerado devedor.
· A insolvência do devedor.
· A declaração judicial da falência.
Sendo cabível aos empresários individuais e as sociedades empresárias.
Não sendo empregado nos casos, empresa pública, sócio de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência á saúde, sócio de seguradora, sócio de capitalização e outras entidades legalmente comparadas ás anteriores.
Geralmente a falência é pedida por um dos credores quirografários exibindo títulos da dívida ou não desde que se prove a impontualidade do devedor, a certidão do protesto que é juntado com a prova no pedido de falência. Daí é feito um requerimento dizendo o motivo da falência que deverá ser instruído para servir de base á decisão do juiz dando oportunidade ao devedor se defender.
Se for feito o depósito não caberá mais a decretação da falência esse requerimento poderá pagar as dívidas dentro desses prazos e promovendo a devida defesa, onde dentro desse prazo de contestação os devedores poderão pleitear a sua recuperação judicial.
Cabe apenas ao juiz decretar a falência se for baseada será nomeado um administrador judicial, sendo marcado o prazo para os credores se habilitarem em 15 dias, não sendo respeitado as habilitações serão recebidas como retardatárias.
A etapa pré-falência é quando o pedido de falência é feito, a segunda fase é o processo de execução que chamamos de etapa falencial desde que a sentença transite, julgado o juiz nomeia o administrador judicial, sendo um profissional idôneo e terá como missão especial a arrecadação de todos os bens do empresário falido, todos os credores quirografários irão a juízo pedindo e aprovando seu direito aos créditos.
O administrador fará leilões para pagar credores, primeiro os privilegiados (trabalhistas, tributários), o que sobra os quirografários.
Na falência são determinados os ativos e os passivos, sendo pagos os credores de acordo com a preferência de pagamentos.
O mais comum dos crimes falimentares são os desvios de bens de pessoa jurídica pelo sócio, também quando há atraso na escrituração de livros que são obrigatórios, a prescrição era que estar de acordo com o art 168 a 178 do CC, iniciando no dia em que é decretada a falência, ou da concessão para recuperação judicial, ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.





O principio da universalidade do juízo falimentar cabe a:

· As ações que não são reguladas pela lei falimentar, onde a massa falida é autora art. 76 de LF.
· Nas reclamações trabalhistas, sendo de competência da justiça do trabalho.
· As execuções tributárias contidas no art.187 do código tributário.
· Nas ações que beneficie a união federal de competência da justiça federal.
· A ação com demandas de operações liquida art. 6§ 1º do LF.
De acordo com a lei o próprio empresário devedor terá que pedir a sua autofalência quando não tiver condições de obter a recuperação judicial de acordo com a lei art. 105 da LF e no art. 28 da LF.
Para que o empresário credor possa entrar com o pedido terá que provar a sua regularidade no exercício do comércio, mostrando a sua inscrição ou registro de atos constitutivos da sua sociedade comercial e que possui legitimidade independente dos requisitos específicos. O credor civil deve apresentar o seu título mesmo quando não tiver vencido fundamentando-se na impontualidade do devedor, mas devendo provar títulos vencidos de terceiros, esta prova será anexada ao pedido.
Quando o devedor for pedir a falência necessita de um balanço do patrimônio, a relação de seus credores, o contrato social da empresa ou a relação dos sócios e outros indicados pela lei, devendo entregar os livros da empresa.

Se o pedido da falência vier de credores o devedor poderá:

Contestar: O juiz nega a falência e condena o autor.
O devedor contesta: O devedor deposita o valor o juiz aprecia e condena o requerente se decidir pela requerente nega falência condenando o devedor.
O devedor deposita: Profere a sentença e nega a falência, determina o pagamento.
O devedor deixa transcorrer o prazo: É dada a sentença declaratória da sua falência, sendo instaurada a execução concursal dos bens do devedor.

A falência é constituída da sentença declaratória da falência devendo ser publicada no diário oficial do estado e em um jornal de grande circulação. O juiz deverá acompanhar a administração da falência controlando as ações do administrador judicial e aprovar ou não a sua prestação de conta.

Existem três órgãos de falência:

Administrador, judicial, assembléia de credores e comitê de credores.






O administrador judicial:

Auxilia o juiz e também representante dos credores.
Pode deixar o cargo por substituição ou destituição (não cumpriu a contento suas obrigações, não podendo ser nomeado para este cargo por cinco anos), observados os prazos ou conflitos de interesses com a massa.
A substituição é prevista em lei, poderá ser nomeado novamente por renuncia motivada, morte, incapacidade civil ou falência.
Mesmo com o processo encerrado todo e qualquer credor que deseje poderá entrar com processo de responsabilização contra o administrador judicial casos observados em lei.

Passos para o processo falimentar:

Verificação dos créditos: art. 7 a 20 da LF. O juiz decidirá pelas impugnações dos credores e interessados.
Relatório inicial: Apresentado até 40 dias da assinatura do termo de compromisso.
Contas mensais: Deverá especificar a receita e despesa da empresa falida.
Relatório final: É o documento básico para se ter as certidões judiciais
O administrador judicial terá que prestar contas a cada mês, ao termino da liquidação ou quando deixar as suas funções.

Assembléia de credores:

Aprovar as constituições do comitê de credores e elegendo os seus membros.
Adotando a modalidade extraordinária para a realização do ativo do falido.
Deliberar sobre os assuntos dos interesses gerais dos credores.

Comitê de credores:

Composto por um representante dos credores trabalhistas de um titular de direitos reais de garantia e privilégios especiais e um dos demais.
Sua função mais importante é a de fiscalizar o administrador judicial. Se proferida a sentença declaratória da falência tem-se o inicio do processo falimentar instaurando-se a execução coletiva do devedor empresário cujo processo tem o objetivo definir os devedores ativos e passivos.
Na autofalência exigida, uma lista dos seus credores, discriminada com o valor do crédito, e a classificação de cada um deles, publicada no DOE.
Quando ocorre a apresentação da habilitação ou divergência deverá ser feita por escrito contendo o nome e a qualificação dos credores, o valor exato atualizado, até a cada decretação da falência a sua origem, provas e classificações, e eventuais garantias.
Ao ser impugnada e apresentada a relação dos credores será atualizada em separado.
Sendo concluída a fase probatória, o juiz irá julgar as impugnações, acolhendo-as ou rejeitando-as, a liquidação objetiva a realização do ativo.
Os bens dos devedores podem ser leiloados, por propostas ou até pregão, variando com o interesse das massas, considerada venda englobada. A legislação possibilita a continuação dos negócios do falido.
Os sócios que respondem ilimitadamente com seus bens, em conjunto com os bens da sociedade no momento da liquidação, serão vendidos primeiro os bens das sociedades e depois se necessário os bens dos sócios até quitar o saldo devedor.
O crédito recebido após as vendas será depositado na conta da empresa que será movimentada apenas com a autorização judicial.
Depois de apresentado o relatório pelo administrador judicial o juiz irá sentenciar declarando o enceramento do processo de falência, que será publicada por edital, os livros serão devolvidos ao devedor para devida guarda.
Os credores debenturistas terão representação por agentes fiducionários, art 68 e 53 da LF.
A sentencia declaratória de falência acaba produzindo efeitos:

· Ocorre a formação da massa falida subjetiva.
· Suspensão das ações individuais contra o falido.
· Vencimentos antecipados dos créditos.
· Suspensão da fluência dos juros.

Os créditos serão classificados segundo a ordem de pagamento na
Falência:

v Créditos extraconcursais art 84 da LF.
v Créditos por acidente de trabalho e créditos trabalhistas (limitada a 150 salários mínimos, se for mais, o restante será créditos quirografários).
v Crédito com garantia real, até o limite do valor do bem gravado art 83 II da LF.
v Dívida ativa de natureza tributária ou não tributária, executado as multas art 186 CTN e lei 6.830 art 198 e art 83 da LF.
v Créditos com privilégios especiais art 83 IV da LF.
v Créditos com privilégios gerais art 83 IV da LF.
v Créditos quirografários art 83 VI da LF.
v As multas contratuais e penas pecuniárias por infração a legislação penal ou administrativa incluindo as tributárias art 83 VII da LF.
v Créditos subordinados art 83 VIII da LF.
1.
·
Para voltar a exercer as atividades empresariais o falido deverá promover sua reabilitação, sendo extinto as responsabilidades civis, penais ao falido, requerendo a declaração por sentença de extinção das suas obrigações, apresentando-a juntamente das provas de seu pagamento tributário relativo a o exercício do comercio, assim o juiz proferirá a sentença dando a declaração da extinção de suas obrigações e a sua condição de reabilitação penal, se o devedor não requerer automaticamente após 5 anos adquira a sua reabilitação.
AULA 07: PESSOA E BENS DO FALIDO: 22/10/07

Na decretação de falência o devedor deixa de administrar seus bens, que será de competência dos órgãos responsáveis pelo processo de falência, podendo sua propriedade após sua liquidação, tendo quebrado o seu sigilo de correspondências relacionadas a seus negócios, sendo repassadas para o administrador judicial, não poderá exercer a profissão enquanto não for reabilitado, devendo contribuir com a administração da falência, prestando informações de bens, créditos, débitos prestando contas ao administrador judicial.
Cabendo ao administrador judicial fazer a relação dos bens do falido, salvo os que estão no nome do cônjuge (4.121/1962 estatuto da mulher casada). São de sua responsabilidade a guarda e conservação desses bens arrecadados (art. 108. §1 da LF). Inclusive a relação dos bens que estão em posse do falido mas não são de sua propriedade, não serão objeto de alienação, cabendo a seus donos medidas judiciais para reaverem tais bens, é o pedido de restituição (art 85) e o embargo de terceiros (art 93), ainda integra os bens comprados pelo devedor 15 dias antes do pedido de falência, se não tiverem sido alienados, sendo que para seu ressarcimento o credor deverá reclamar a sua entrega e se a data for compatível com os 15 dias anteriores ao pedido de falência. Não integram a massa falida os patrimônios com regime de afetação ou de segregação, visando proteger os interesses de seus credores.
No momento da declaração da sentencia de falência o juiz deverá comunicar sobre sua continuação provisória ou seu fechamento de estabelecimento (art 99VI a IX e 109 da LF), podendo pegar as duas se o juiz achar conveniente.
Na LF são considerados os atos praticados pelo falido, não possuem efeitos jurídicos perante a massa, que são os atos tipificados, os do art 129 da LF são denominados ineficazes, e os com base no art 130 são os revogáveis tendo como diferença que os ineficazes são condicionados a pratica do ato, não precisam de caracterização da fraude enquanto os revogáveis não importando a época desde que seja comprovada s fraude contra os credores, sendo fixado pelo juiz o “período suspeito” onde serão analisados esses atos. No caso tratado no art 131 da LF e 129 não tornarão ineficazes se praticados dentro do plano de recuperação da empresa.
A ineficácia objetiva deverá estar conforme art 129 da LF, já a subjetiva nos art 132 a 135 da LF podendo ser pedida pelo administrador judicial, credores e representantes do ministério público.
O art 117 da LF permite ser rescindido o contrato bilateral, pois ambas as partes tem obrigações e no art 118 aplicáveis a os contratos unilaterais recendido pelo administrador judicial com a autorização dos credores no qual responderão juntamente pela administração, pelos contratos mantidos ou recendidos, tendo 90 dias para colocarem sua opinião sobre esses contratos, tendo regras no art 117,118,119, da LF.
O art 121 relata que serão encerradas as contas correntes no ato da decretação da falência, os outros contatos deverão seguir as condições anteriores à falência, podendo também ser quebrado por vontade de ambas os lados.
Os contratos de trabalho cessam com o termino das atividades econômicas, podendo eles buscar seus direitos na justiça do trabalho, com o respaldo da lei 99 da LF.


Na recuperação de empresas, existem duas possibilidades.

1- RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
É feito através do instituto de recuperação judicial que é regulamentada na lei 11.101 art 47 a 74 com o objetivo de manter a atividade econômica da empresa, mantendo empregos, preservando os interesses dos credores, manterem a empresa aberta, possuem órgãos administrativos (assembléia geral dos credores, o administrador judicial, o comitê de credores).
a) Assembléia Geral: Tem como função aprovar ou não as matérias, modificar planos de recuperação, a escolha dos membros do comitê dos credores, indicarem o nome do gestor judicial e todas as questões dispostas no art 35 da LF pode ser convocada pelo juiz cumprindo as exigências para ser instaladas, necessita da presença de mais da metade dos créditos de cada classe. Os credores também podem convocar a assembléia desde que representem 25 % do total de créditos de qualquer classe, os trabalhadores poderão ser representados pelos sindicatos comunicando com 10 dias de antecedência a nominata de funcionários que irão representar. Poderão votar pessoas físicas ou jurídicas que estiverem no quadro de credores ou na relação apresentada pelo administrador judicial, variando de aptidões ao voto decorrente com a matéria abordada para apreciação. A ordem dos credores nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, a primeira classe de credores são os trabalhistas e a segunda classe os credores de direitos reais de garantia, a terceira classe os que possuem privilégios gerais ou especiais, os quirografários e subordinados, devendo ocorrer a votação por classes com a aprovação de mais de metade dos presentes, proporcionais ao valor do crédito.
b)Administrador Judicial: Auxilia o juiz na supervisão do processo, não poderão exercer a função quem já está exercendo a função, ou quem exerceu nos últimos 5 anos, que não prestou contas ou não foi aprovadas, ou vínculos familiares até terceiro grau, qualquer vinculo de prioridade(amigo, inimigo). Tem sua função variada, de acordo com a realidade que se encontra processo.
c) Comitê de Credores: Não possui existência obrigatória quem decide ter ou não são os credores em assembléia. Se aprovado os credores elegerão membros titulares e suplentes de cada classe, obtém os mesmos impedimentos do que o administrador judicial, com a missão de fiscalizar o administrador judicial e a empresa pode criar o plano de recuperação alternativo a ser apresentado a sociedade empresária, decidir sobre venda dos bens, tenha a caso a ausência do administrador poderá decidir sobre as atividades necessárias para permanecer a atividade empresária. Para se utilizar o benefício da recuperação judicial terá que ser em juízo, o processo possui três fases:








Fase postulatória:

Pode requerer o benefício o empresário ou sociedade empresária também as sociedades que não podem ter decretado a sua falência (sociedade comum, de economia mista, cooperativas), e são excluídas as que integram o art dois da LF ou entidades equiparadas. Quem teve a sua falência decretada ou sua responsabilidade retirada poderá pedir o benefício da recuperação judicial, desde que atenda alguns requisitos, onde os credores deverão prestar contas, a situação financeira, econômica e patrimonial da empresa. O requerimento com o pedido do benefício pelo empresário deverá estar acompanhado de alguns argumentos do requerente, se atender com as disposições legais o juiz dará aval favorável a recuperação judicial, nomeando o administrador judicial determinando a suspensão de todas as ações e execução contra ele, devendo ser publicado no DOE.
Fase de Deliberação: Acontece a votação do plano que é apresentado pelo devedor, com inicio com o despacho do juiz e acaba com o inicio do processo do pedido, sendo que indicará se os objetivos terão a possibilidade de re concretizarem a empresa devedora terá que cumprir certas disposições para terem o seu pedido deferido. O plano deverá ser apresentado pelo devedor no máximo 60 dias do inicio do processo, cujo resultado da assembléia será submetido ao juiz.
Fase de execução: Começa com o deferimento da recuperação judicial, o plano só poderá ser alterado se no decorrer do processo ocorrer a necessidade apreciada em assembléia durante a fase, a empresa deverá ter acrescentado ao seu nome “em recuperação judicial” sendo registrado uma junta comercial. O prazo para o seu cumprimento será de dois anos, podendo a empresa desistir a qualquer momento. Sendo encerrado o processo através de decorridos dois anos do seu início ou a pedido. O empresário negociará a sua recuperação com seus credores, trabalhadores, sempre visando concessão de prazos, condições para pagamentos de suas obrigações vencidas ou que irão vencer, onde se em 180 dis não entrarem em acordo o juiz poderá decretar a sua falência. A recuperação judicial poderá ser aplicada ao empresário que estiver em dia com suas obrigações legais, tendo no mínimo dois anos de atividades art 48 da LF, nesse período não poderá pedir falência.

2-RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

Está regulamentado na lei 11.101 art 161 a 167, possuem o mesmo objetivo da recuperação judicial, a maioria das empresas que estão com dificuldades financeiras é porque os credores não aceitam negociar seus créditos, se for a minoria durante o plano de recuperação o juiz será obrigado a homologar. Quem quiser o benefício deve atender alguns requisitos.
Subjetivos: Não ter em curso nenhum pedido de recuperação judicial e não ter recebido no período de dois anos o benefício de recuperação.
Objetivo: O plano não pagará antecipadamente suas dívidas, todos os credores serão iguais, o plano só irá atingir aos créditos feitos até a data de sua homologação, não deverá afastar a variação cambial.


HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA:

É quando se obtém a adesão de todos os credores, se altera a forma de pagamento dos créditos, não necessita mais de homologação após a assinatura dos credores, cujos tem até 30 dias para o plano de recuperação extrajudicial.

HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

Ao homologar o plano de recuperação extra judicial passa a ter obrigatoriedade de aceitação de termos a aqueles credores minoritários que não aderiram ao plano, para ser feito o pedido judicialmente do benefício deve constar as razões o plano e assinatura de 3/5 do total de seus credores de todas as classes, acrescidos de certos documentos.
Certos credores não poderão negociar seus créditos (credor tributário, proprietário fiducionários, arrendados mercantil, vendedor ou instituição financeira entre outra), os outros estarão sujeitos ao plano. Com o pedido da homologação do plano não será suspenso o direito, as ações, a impossibilidade de se pedir falência pelos credores, com a sentença da homologação do plano constituirá titulo executivo.
O devedor empresário amparado pela LF poderá convocar os credores, ou até a aprovação da assembléia geral dos credores, convocada extra-judicialmente, o plano que irá determinar a ordem dos pagamentos, após aprovação, irá para homologação judicial. Os juizes devem priorizar a continuidade da empresa evitando desempregos, prejuízos financeiros entre outros fatos, evitando decretar a falência, esta em ultima estância, quando não tiver mais condição da empresa permanecer ativa.
2.
1.
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AULA 08: TITULO DE CRÉDITO: 24/10/07

É um documento que será assinado e escrito pelo devedor, com uma declaração que será cumprida a obrigação que lhe consta, representa um crédito, um ato de confiança depositado no devedor, transferindo recursos financeiros de uma pessoa para outra, se tornando instrumento para circulação financeira na sociedade, são constituídos por alguns requisitos assim atingirá sua função, o conjunto de certas normas que regem os títulos de créditos chamamos direito cambial para que se tivesse uma maior segurança na circulação financeira.
A cessão civil de créditos: instituto que transfere o direito civil admitindo que seja invocado título contrário a os cessionários as defesas pessoais do cedente.
Títulos de créditos: de caráter autônomo não se admite que invoque contra seus cessionários as defesas pessoais dos cedentes materializando-se no documento próprio chamado de cártula passando a representar os direitos ao credito podendo ser transferido de um credor para o outro, tem como características principais:
Negociabilidade: É a agilidade com que o crédito circula a mobilização de seu valor, pois o seu possuidor pode transferir livremente o titulo.
Executividade: possui uma maior eficiência na sua cobrança de acordo com o artigo 585 do CC sendo títulos executivos extrajudiciais enumerados no CPC, tem maior liquidez apresentando em juízo bastará para dar início ao processo de execução.
Ao ser emitido um titulo assume a promessa de pagamento para outra pessoa que esteja em posse do titulo na data determinada, independente se tenha sido transferido de pessoa podendo ser ajuizada se for acompanhada do crédito original, é considerada coisa móvel possuem três princípios fundamentais dos títulos de créditos, a carturalidade ou incorporação, a literalidade, autonomia.
Carturalidade: É a materialização do direito do título, distingue a obrigação cartular presente no titulo (objeto de origem do titulo), após a sua corporação tornar-se a cártula, será um documento exigido para satisfazer o direito de quem o possui, contendo a legitimidade para exigir o seu cumprimento.
Literalidade: O título de credito só levará em consideração aquilo que estiver nele designado, a sua quitação deverá ser expressa na cártula favorecendo o credor e o devedor. Autonomia: Cada relação será autônoma se tratando das antecessoras, cada obrigação é independente, possuem dois princípios.
Abstração: É a divisão da causa ao título a ela originado, o titulo é gerado em razão de uma relação jurídica, na emissão de um titulo poderá ou não constar suas obrigações, torna-se abstrato quando não é mencionada essa obrigação. Todos os títulos têm autonomia, mas nem sempre são abstratos, os títulos abstratos. A nota promissória ou letra de cambio, só tornará abstrato com a circulação do titulo, passando a vincular a relação de duas pessoas que não contrataram entre si, tendo a sua união apenas a cártula. Títulos Causais: Expressam a relação jurídica que as originaram, a duplicata somente poderá ser emitida no caso de venda efetiva de mercadorias ou quando prestar serviços descriminados no titulo, sendo causal na sua origem, pois após a sua circulação será independente do seu negócio original, dos tipos de títulos tem mais segurança, pois contem o negócio jurídico de que são decorrentes e suas exceções relativas a eles, passando a ser cartulares. Podemos diferenciar que a autonomia independe das relações cambiais já a abstração independe do negócio causal.

INDISPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA FÉ.

Os terceiros possuidores de boa fé que sucederam o credor original através da corrente de endosso, a sua obrigação é fundamentalmente o pagamento do crédito, ao portador. O portador a ser emitido o titulo não poderá se opor a exceções contra o credor originário, se não estaria dando garantias para que seja adquirido um titulo de crédito chegando a suas mãos sem qualquer exceção pessoal entre o credor originário e o devedor sendo a extensão processual do principio da autonomia, segurança que para os seus portadores são essenciais para a sua negociabilidade e a sua circulação.



INDEPENDENCIA OU SUBSTANTIVIDADE:

São a letra de cambio e as notas promissórias, são independentes, auto-suficiente, não precisa nenhum documento para lhe completar.

LEGALIDADE OU TIPICIDADE:

Os títulos de créditos são definidos na lei, tendo observada a sua tipicidade ou seja legalidade, o CC assegura a criação de novos títulos de créditos, onde terão valor se preencher a certos requisitos legais, não sendo títulos ao portador.

DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO E TITULOS DE LEGITIMAÇÃO:

São documentos que legitimam a existência de um crédito, os documentos são aqueles que o titular obtém o direito a partir de contrato e não de documento, são intransferíveis, os títulos são documentos para prova de direito resultado de obrigações podendo ser cedidos independentes de notificações.

OS TITULOS DE CRÉDITOS SÃO CLASSIFICADOS:

Quanto ao modelo: (título de modelo livre), título de modelo vinculado.
Quanto ao prazo: (títulos à vista, à certos prazo de vista, títulos à prazo)
Quanto à circulação: (títulos nominais/ nominativos, à ordem, e não à ordem).
Quanto à estrutura: (ordem de pagamento, promessa de pagamento).
Quanto à natureza: (títulos causais, abstratos ou não causais).
Quanto ao emitente: (títulos públicos, privados).
Quanto ao numero: (títulos singulares ou individuais, seriados ou em massa).
Quanto ao conteúdo da cártula: (propriamente dito e impropriamente dito, titulo propriamente dito ou próprio, títulos impropriamente dito ou impróprio).

TÍTULO AO PORTADOR:

São os emitidos não constando o nome dos beneficiários não transferindo por endosso, possui riscos, por isso o CC no art 905 define os direitos a quem compete.

LETRA DE CAMBIO:

É a ordem de pagamento a ser paga, possui três personagens. O emitente ou sacador, sacado, tomador ou beneficiário onde a lei permite a pessoa ocupar mais de um personagem.


REQUITOS LEGAIS: Previstos em lei, denominação letra de cambio escrita no documento, a quantia a ser paga, o nome do sacado (quem irá pagar), o nome do tomador (quem irá receber), a data e local onde a letra deverá ser sacada, assinatura do sacador (pessoa quem emite o titulo).
NOTA PROMISSÓRIA:

Promessa de pagamento difere da letra de cambio por que a nota promissória é a promessa do pagamento a letra é a ordem de pagamento, possui dois personagens. O Emitente, e o Beneficiário devem seguir a certos requisitos.

DUPLICATA MERCANTIL:

Identidade própria, na lei 5.477.
- FATURA: É a relação das mercadorias que foram vendidas e discriminadas pela sua natureza, quantidade e valor.
- VENDA A PRAZO: Disposta na lei 5.474

NOTA FISCAL FATURA:

O empresário que aderir não poderá deixar de emitir o documento em qualquer operação, desta poderá ser extraído um titulo de credito a duplicata.

EXTRAÇÃO DA DUPLICATA:

Será facultativa, único titulo suscetível a ser sacado fundamentado no contrato de compra e venda mercantil deverá obedecer a lei das duplicatas art 27 e 102 do BACEM. Na letra de cambio à vinculação do sacado, na cambial será facultativo, na duplicata a sua vinculação será obrigatória, a devolução da duplicata será de acordo co a situação.

DUPLICATA SIMULADA:

É a emissão da fatura não correspondente co o valor da venda em quantidade ou qualidade.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA:

A duplicata pode ser constituída em duplicata única ou em série. A modalidade de aceite por ter 3 modalidade, o originário, por presunção, ou por comunicação. A duplicata será protestada quando, ocorrer a falta de aceite pela falta de devolução, ou por falta do seu pagamento, de acordo com a lei 13 da LF. A duplicata mercantil poderá ser protestada desde que esteja de acordo com a lei 9.492/97 LD executadas no caso do art 581 do CPC e também no art 15 da LD.
TRIPLICATA:

É a segunda via da duplicata sendo retirado os dados em seu livro próprio, nos casos do art 23 da LD, Os juros na duplicata incidem a partir do protesto do titulo, devendo ter seus valores corrigidos a partir do seu vencimento ou quando for objeto de cobrança judicial..
O credito de meios magnéticos irá ser descontados juntamente com um banco, apresentando o boleto para o pagamento da divida.
Os títulos de créditos por prestação se serviços poderão ser documentados por dois títulos, a duplicata de prestação de serviço (LD art 20 e 21), e a conta de serviço (LD art 22).
O cheque precisa determinar o valor que o banco deverá pagar a o credor do titulo, conforme a lei do cheque art 12 só poderá ser cobrado juros nos cheques não quitados, podendo receber apenas um endosso, pode ser visado, administrativo cruzado e para se levar em conta a sua sustentação pode ser feita em duas situações, a revogação ou contra ordem art 35 da lei do cheque e a oposição art 36 da lei do cheque, e o aval do cheque deve seguir a lei art 29 e 30 da lei do cheque e a sua prescrição art 59 da lei do cheque.


AULA 09: DIREITO TRIBUTÁRIO: 29/10/07

No início os tributos eram homenagens, presentes aos Deuses, Reis, depois deixaram de ser facultativo para se tornar obrigatório, o império romano percebeu que poderia dominar outros povos sem lhe impor suas crenças e costumes, mas sim respeita-las e cobraria os tributos para fortalecimento de seus exércitos para continuarem conquistando mais civilizações.
Os camponeses eram obrigados a pagar tributos para os senhores feudais, nesse período os donos da terra tinham direito de vida e morte de seus vassalos, onde quem não pagasse esses tributos poderia ser preso ou até morto. A igreja católica passou a cobrar cada vez mais imposto na Inglaterra surgindo à lenda Hobim Wood, também foi assinada a Magna Carta, primeiro documento que protege o aumento abusivo de impostos, o final das cruzadas enfraqueceu os senhores feudal.
No final da idade média surgiu a burguesia (comerciantes, industriais, banqueiros), houve a diversificação e crescimento do comercio, na idade moderna os feudos foram modificados para reinados ocorrendo a permanência de alto custo no preço das especiarias, teve um grande aumento na navegação, aumenta-se os tributos em moeda, não mais em especiarias.
Em 1789 foi aprovada a declaração dos direitos humanos, e em 1791 os direitos das mulheres. Atualmente as constituições são democráticas que garantem certos direitos a seus contribuintes, limitando os poderes do estado para a sua tributação.
O Direito tributário é o conjunto de normas e regras de relações jurídicas entre os estados (agentes ativos) e o agente passivo (pessoa jurídica e a pessoa física), na formalização da cobrança dos tributos.
Os tributos são todas as cobranças, em lei cobrada pela união, estados e municípios utilizando-se de um fato gerador (motivo) de interesse público para exigir seu pagamento pelo povo. Os tributos que nos é cobrado são responsáveis pela realização e ação dos programas dos governos, a disciplina jurídica abrange os princípios, normas, fiscalização e arrecadação dos tributos.
Podemos dizer que a prestação pecuniária compulsória são obrigações financeiras (dinheiro) respaldadas em lei cobradas pelo governo independente da vontade do povo. O tributo poder´s ser cobrado desde que não seja baseado em ato ilícito, devendo estar dentro da lei ou ato equivalente.

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO:

FONTES FORMAIS:

São as leis tributárias.
Constituição federal: Formada em assembléia geral constituinte, somente será alterada por emendas constitucionais, com revisão que é feita após cinco anos de sua promulgação (ADCT).
Leis complementares: Completa o teto da lei constitucional, estabelecem normas à união e estados e municípios.
Leis ordinárias: Leis comuns, criadas pelos poderes legislativos.
Leis delegadas: Leis comuns, criadas pelo presidente da republica, pelo congresso nacional.
Leis provisórias: possui força de lei, serão instituídas com urgência pelo presidente que transmitirá para o congresso que tem 30 dias para aproveitá-las senão perderá o seu valor.
Decretos Legislativos: São praticados pelo congresso, nas matérias de sua competência, não necessitam de sansão do executivo.
Resoluções: Ato privativo de competência do senado, não precisa de sansão do presidente da república.

FONTES MATERIAIS:

São os fatores geradores das obrigações tributárias, pode ser Patrimoniais, Renda, Serviços, Movimentação financeira e ETC...

FATOR GERADOR ESTRATIFICADO:

Aspecto Material: Assunto “o que se trata” base para a formação da lei.
Aspecto Temporal: É o tempo, momento considerado ocorrido o fato gerador.
Aspecto Espacial: O local, onde se realiza a cobrança.
Aspecto pessoal: Pessoa que realizou o fato gerador.
Aspecto Quantitativo: Qual é o valor do tributo.


CARGA TRIBUTÁRIA:

É o valor que o governo arrecada de tributos, temos cinco fontes de impostos.

Tributo Sobre Consumo: cobrado juntamente com o preço do produto. (ICMS, IPI, ISS, II, CPMF, COFINS, PIS, PASEP entre outros).
Tributo Sobre Propriedade: Cobrado de acordo com o patrimônio (IPTU, ITR, ITBI, IPVA, ITCMD).
Tributo Sobre Renda: Tributos federais abrangem o contribuinte (IR, CSLL, IGF).
T Contribuição Sobre Mão de Obra: Cobrados nas folhas de pagamentos ou direto nos salários (INSS, FGTS).
Taxas Variadas Sobre Serviços: emissão de passaportes coletivos, coleta de lixo, iluminação pública, autorização para a criação de tributos.

A constituição federal no art 145 autoriza os estados e municípios estabelecerem esses tributos, impostos, taxas e arrecadação de melhorias vindas de obras públicas. O contribuinte “pessoa jurídica e pessoa física” é o passivo, o que paga, o governo “estado” é o ativo quem cobra. Podemos dizer que o tributo é formado por um valor em dinheiro, criado em lei, é obrigatório, não é uma penalidade, e existe a partir de um fato gerador.

ATIVIDADE DA AULA:

UMA PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA:

Em uma entrevista o secretário da receita federal destacou que o Brasil arrecadou 40% de tributos, é um caso único no mundo. Assim há uma resposta para o Brasil, a questão tributária deve ser estudada, devendo os tributos ser enxugados e planejados, o que não podemos aceitar é que continue os gastos descontrolados e para isso não podemos aceitar que o ajuste fiscal venha penalizar ainda mais os trabalhadores do setor produtivo deste pais.
Um exemplo absurdo é o imposto sindical, sob propriedade rural, é um absurdo o alto custo do mesmo e o mau emprego desses mesmos recursos.
O CPMF é um exagero incabível que a cada movimentação bancária se tenha que paga–lo sem termos o seu retorno para qual foi criado.
O produtor rural paga ITR, ICM o INCRA, o imposto sindical, entre outros. Enquanto os valores dos seus produtos, não são valorizados, aumentando o custo da produção, tendo que muitas vezes pagar para trabalhar, EX. o produtor de arroz tem um custo de 27,00 por saco e na hora da venda consegue o preço de 20,00. Muitos estão vendendo seus bens para honrar seus compromissos.
A nossa opinião seria administrar melhor, os bens públicos, cortar as mordomias dos políticos, darem-lhes mais trabalho. Também poderia ser cobrado 50% de imposto do salário dos funcionários alto escalão, ai somente ocuparia o cargo que realmente com vontade de trabalhar, por amor ao país.

AULA 10: PRINCÍPIO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS: 31/10/07

As normas constitucionais brasileiras variam, existem as normas que ditam as regras e outra serão os princípios. Na constituição de 1988 teve como objetivo organizar as bases jurídicas brasileiras na criação de tributos. Temos que ter consciência que é importante o equilíbrio entre o sujeito ativo e o passivo.

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Somente será aumentado os tributos se tiver respaldo da lei.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: O tributo só irá ser cobrado se a lei em que se baseia esteja aprovada. Também conhecida como a não surpresa.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE: Todos os tributos são iguais na legislação.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA: Limita a criação de tributos dos estados, obrigando-o a respeitarem essas limitações.
PRINCÍPIO DA ATIVIDADE CONTRIBUTIVA: A pessoa contribuiria de acordo com a sua capacidade econômica.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO: Dá o direito a liberdade “Ir e Vir”, para o contribuinte com exceção do pedágio que é considerado taxa, não pode existir imposto que impeça a livre circulação.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO: Limita os bens a serem confiscados.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: O governo não poderá impor aos contribuintes tributos com caráter retroativo.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS:

TRIBUTOS NÃO VINCULADOS: É quando é cobrado o tributo e não se tem a retorno do seu objetivo, onde o estado tem liberdade para o remanejamento da verba arrecadada.
TRIBUTOS VINCULADOS: São as taxas cobradas relacionadas com a atividade para qual se determina.
TRIBUTOS REAIS: São os tributos que não respeitam as condições do contribuinte.
TRIBUTOS PESSOAIS: Ocorre a diferenciação do pagamento tributário, de acordo com as condições do contribuinte.
TRIBUTOS FISCAIS: Gerados para arrecadar dinheiro da pessoa jurídica de direito público.
TRIBUTO EXTRAFISCAL: Além de arrecadar recursos, visa corrigir situação econômica.
OS IMPOSTOS:
São os tributos mais importantes, no qual o estado tem o direito de exigir o seu pagamento dos contribuintes, é obrigatório o seu pagamento, é criado a partir de um fato gerador, não depende de atividades estatais, é relativo do contribuinte, são tributos não vinculados.
TAXAS:

São os tributos mais comuns, é de interesse público é determinada com os órgãos ou as instituições públicas, somente é pago se receber algo de que é destinada, a taxa pode ser considerada inconstitucional analisada conforme a lei.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS:

Tributos cobrados para beneficiamento de obras públicas, serviço que o estado coloca a serviço do contribuinte, valorizando o imóvel, tendo como limite Maximo individual, (aumentar o valor da obra), o nível total (despesa que foi gasto na obra).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:

Surge para que o governo supra a necessidade dos órgãos governamentais, cobrada dos seus beneficiários, é cobrada dos empregados (folha de salário, ou faturamento, lucros, dos trabalhadores (de acordo com a remuneração deste), os vindos de concursos prognósticos, loterias).

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
É a obrigação do contribuinte em emprestar recursos financeiros para as instituições, não é mais usado, o tributo não pertence ao estado é obrigado a devolver o dinheiro ao contribuinte.


















UD: LÍNGUA PORTUGUESA:

AULA 01: O HOMEM E A COMUNICAÇÃO: 05/11/07

Através da linguagem o homem transforma seus pensamentos, sentimentos, suas emoções, emoções, esforços, vontade, seus atos.
Podemos considerar que a linguagem é a memória, a consistência transmitida entre os indivíduos, podendo ser para o bem ou para o mal.
A nossa fala transmite para o mundo a nossa personalidade, a nossa tradição, o que realmente nós somos.
A comunicação verbal é a mais usada na nossa linguagem, a comunicação não verbal soma-se com a comunicação verbal para a transmissão da mensagem, a comunicação verbal possui a forma falada e a escrita, só que na informalidade da nossa comunicação usamos a linguagem falada, mas se necessitarmos de formalização usamos a forma escrita para sua futura comprovação.
A nossa comunicação pode também ser transmitida através de sinais. A mensagem é transmitida através de códigos, precisando de um canal, e também de um contexto, para ser compreendida.
Na nossa linguagem usual utilizamos palavras conforme as situações. O emissor tem um objetivo de informar, passando a ter algumas funções, a referencial, a conotativa, a emotiva, a metalingüística, a fática, a poética.
FUNÇÃO REFERENCIAL: Também se chama de denotativa ou informativa, o objetivo é informar.
FUNÇÃO CONOTATIVA: É quando o emissor procura convencer o receptor.
FUNÇÃO EMOTIVA: Realiza-se na demonstração de sentimentos ou opiniões de determinados assuntos.
FUNÇÃO METALINGUISTICA: quando se utiliza o código para falar dele mesmo.
FUNÇÃO FÁTICA: É o teste do canal pelo emissor, para verificar se a mensagem está sendo entendida pelo receptor.
FUNÇÃO POÉTICA: É a linguagem utilizada nas obras poéticas.
Quando se elabora um anuncio deverá ter o domínio do seu vocabulário, com a sua correta colocação das palavras e frases para não haver dúvidas e incoerências das mensagens enviadas.
Devemos ter um cuidado nas transmissões feitas pala forma oral ou a forma escrita, para não causar dúvidas, alguns transtornos ou constrangimentos, e a forma na qual a mensagem é transmitida influenciará negativamente ou positivamente a imagem da empresa.
A redação é importantíssima, a sua correta utilização será fundamental para o seu entendimento, tendo clareza e objetividade, devendo ter uma argumentação adequada, que convença, precisa, criativa, coerente, ter conhecimento do que se trata evitando erros ou até desvio de interpretações.
Como administrador deverá pensar antes de falar, refletir antes de expor as nossas idéias tanto na forma escrita ou até na forma falada. O administrador deverá ter consciência que a imagem da empresa dependerá da forma como ela se comunica ou expressa a mensagem.
A nossa linguagem é a reação das nossas práticas sociais, da nossa cultura, representada e notificada se tornando a atividade predominantemente social.
De acordo como a linguagem for feita será o seu alvo, a linguagem e a interação entre sociedades, dependendo de determinada a linguagem poderá existir a ambigüidade ou os duplos sentidos.


AULA 02: NOÇÕES METODOLÓGICAS DE LEITURA, INTERPRETAÇÃO E PRODUÇÃO DE TEXTO: 07/11/07.


Na leitura crítica ela envolve a constatação de certa reflexão, uma transformação de significados.
A decodificação das palavras escritas é a compreensão do texto, cuja compreensão possibilita a percepção do assunto tratado.
O hábito de ler nos abre novos horizontes, os nossos pensamentos, aumentando as nossas experiências. Quem possui o hábito de ler acaba escrevendo melhor, desenvolvendo o seu raciocínio lógico, onde terá que se ter um equilíbrio entre a fala e o ouvir.
O escritor deverá estar sempre antenado ara a realidade da vida, os assuntos da atualidade.
Temos que nos preocupar com a qualidade do texto e não a quantidade, não importa o tamanho do texto, mas sim se ele é compreensível e interessante ao leitor.
O escritor não deve usar as palavras difíceis, preocupar-se com a ortografia, levar em conta o tipo de texto, o seu gênero (contos, cartas, crônicas, poemas, artigos, resenhas, ensaio, entre outros). Deverá construir um texto com coesão, com uma organização global para não haver idéias desordenadas. Deve-se se preocupar com os parágrafos, devendo contribuir na organização dando coesão ao texto.
Dizer que o texto é coerente quer dizer que o seu conteúdo deve parecer real ou ser possível a sua realização nesse mundo criado pelo autor, deve evitar as explicações soltas.
O autor deve se preocupar com as expressões e palavras que irá utilizar, não devem usar gírias, ou expressões não conhecidas na escrita, quando a idéia não é relatar a linguagem oral, idéias prontas, idéias óbvias, pouco interessantes.
Na criação de um texto o autor terá que ser original, criativo, com uma pontuação e acentuação corretas, com uma concordância adequada, com preposições, crases devidamente colocadas. É importante que o texto tenha clareza e seja bem estruturado.
Para se produzir um texto adequado é importante observar e perguntar, a quem se destina o texto? O porquê de estar sendo produzido? O que irá ser dito? O gênero que irá adotar? Onde o texto irá ser exposto? Se a escrita está correta? E por último a revisão do texto.
Na criação escrita deverá ocorrer uma deslocação do autor, na qual ele se coloca no lugar do leitor, fazendo uma análise que irá possibilitá-lo a ter uma qualidade do conteúdo exposto no texto.


AULA 03: NOÇÕES ORTOGRÁFICAS: 19/11/07

A nossa língua portuguesa nos foi trazida no século XVI, juntamente com o descobrimento, havendo uma mistura de línguas até os dias de hoje. Tivemos a influencia da língua tupi, de alguns dialetos africanos, da língua alemã, espanhola, japonesa, francesa, italiana e do inglês.
Com o decorrer do tempo as palavras que nos foram conhecidas (utilizadas) que não eram de nosso vocabulário começamos a anexá-la, principalmente as do exterior. Ex. Mail.

ACENTUAÇÃO GRÁFICA:

Na língua portuguesa temos a emprego do acento gráfico, com suas exceções , tem sua sílaba tônica, a qual é pronunciada com maior intensidade e conforme a sua posição poderá ser OXÍTONAS, PAROXÍTONAS,PROPAROXÍTONAS.
OXÍTONAS: São as terminadas em a(s), e(s), o(s), em (ens), também os infinitivos seguidos dos pronomes oblíquos lo(s), la(s).
PAROXÍTONAS: Terminadas em i(s), a(s), u(s), l, um(ns), n, r, x, ão (s), os, também, os prefixos anti, inter, semi, super, embora são acentuados.
PROPAROXÍTONA: Todas são acentuadas.

REGRAS GERAIS:

- Também são acentuados os ditongos tônicos abertos (éi, eu, oi).
- São acentuados o I e o U tônicos dos hiatos, seguidos ou não de S.
- Serão acentuados com acento circunflexo o primeiro O seguido ou não de S. Ex: abençôo.
- Mantém o acento circunflexo o singular de crê, dê, lê, vê nas suas formas do plural.
- Acentua-se com o acento agudo o U tônico pronunciado e precedido de G ou Que seguidos de E ou I com ou sem S.
- Será também acentuada a palavra terminada em ditongo oral átono seguido ou não de S.
- Empregar-se a o trema no U quando pronunciado após G ou Q seguidos de E ou I.
- Emprega-se o til para a indicação de nasalização.

PONTUAÇÃO:

O objetivo da pontuação é assinalar pausas, inflexões de voz, separar as palavras, expressões e as orações a serem destacadas, também esclarecer o sentido da frase dando maior clareza.
PONTO: É utilizado par o encerramento de um texto escrito.
VÍRGULA: É uma breve pausa, separa os elementos mencionados em uma relação, serve para isolar os vocativos, apostos, e palavras e expressões explicativas, orações adjetivas e intercaladas. É também utilizada após alguma saudação em correspondências.
DOIS PONTOS: Para fazer certa enumeração, para a introdução de uma citação ou diálogo.
INTEROGAÇÃO: Após as frases interrogativas.
ESCLAMAÇÃO: Em frases que indiquem surpresa, espanto, alegria, admiração. Após as interjeições.
RETICÊNCIAS: Para indicar a interrupção de um pensamento, quando quiser deixar o leitor interpretar certo trecho do texto, para denotar hesitação, ou realce de palavras ou expressões em ambiente literário.
ASPAS: Indicação de citação de autores, ou em palavras e expressões estrangeiras, gírias.
TRAVESSÃO: Indicação de diálogo, destacar algum elemento frasal ou um aposto, podendo aparecer até entre dois travessões.
PARENTESES: Em comentários, explicações, isolando-os da frase.
PONTO E VÍRGULA: Serve para separar itens de uma enumeração (leis, decretos, portarias, regulamentos, entre outros), separar orações com certa extensão, que dificultem a compreensão e respiração.
CRASE: É a fusão de duas vogais idênticas em uma só, quando uma preposição A se ume com um artigo definido feminino A. Raramente ocorre crase antes de palavras que não sejam substantivos. Nunca terá crase antes de palavras masculinas, antes de verbos, em preposição no singular e substantivos no plural. Para se ter crase com os pronomes demonstrativos aquele(s), aquela(s), aquilo(s) terão que ser precedido de preposição. Terá crase quando for utilizado artigo de indefinido (um (ns), uma (s), esse (s), essa(s), este(s), esta(s)), ou quando há indicação de horas, em medidas de distâncias.

USO DOS PORQUES:

POR QUÊ: Acentue o que antes de: Ponto final, interrogação, exclamação.
PORQUÊ: quando pluralizável, quando tiver sentido de motivo, causa, razão, indagação.
PORQUE: Conjunção explicativa causal: Substituível por Pois/ uma vês que/ já que/ porquanto/ pelo fato que/ como
POR QUE: Preposição + pronome interrogativo ou relativo. Equivale a:Por qual razão Por qual motivo Uso: Perguntas diretas e indiretas, em frases afirmativas, negativas e exclamativas, em título de obras, artigos

ATIVIDADE DA AULA:

Desde a pré-história, a humanidade emitia dons do seu inconsciente que serviriam para exteriorizar seus sentimentos que foi chamado de voz.
Devemos cuidar a nossa respiração, dicção, pronuncia a nossa entonação, a velocidade a ser empregada durante a fala.
A voz pode transmitir aquilo que sentimos a expressividade dos sentimentos da palavra dentro da frase. Dependendo da entonação da voz a mensagem poderá ser outra. O tom da voz deve ser usado com cuidado para não prejudicar a comunicação e nem ofender a quem estiver executando-a.



AULA 04: RESUMO, RESENHA E REDAÇÃO: 22/11/07.

A aula foi muito bem estruturada, com várias pequenas pausas assim não se tornou cansativas como algumas, a professora explicou com precessão não só as matérias mas também com as perguntas feitas nas tutoria sendo muito proveitosas essas aulas.
Podemos dizer que resumir é transportar a idéia de texto para as nossas palavras, respeitando alguns critérios, por exemplo as idéias e a seqüência deverão ser mantidas como também a opinião do autor, tendo uma fidelidade ao texto que muitas vezes faz-se necessário transcrever trechos do texto original.
No resumo de um texto pequeno se sublinha servindo de base para o texto resumo e se os textos forem longos sua síntese será feita por partes do texto.
Sublinhando o texto nos assimilaremos melhor a idéia do texto, memorizaremos-o melhor, ajudará em sua revisão, para isso temos que ter a compreensão do texto como um todo, nos permitindo selecionar o que realmente é ou não no texto, onde o primeiro passo seria a sua leitura integral, após esclarecer as dúvidas, passaria a uma releitura identificando a sua idéia para depois sublinhar, o próximo passo é dividi-lo(pontos favoráveis, desfavoráveis, contraditório, argumentos discutíveis), feito ler o que está sublinhado observando se há sentido para reconstruí-lo tendo a parte sublinhada por base.
A técnica de sublinhar facilitará o ato de resumir, esquematizar desde que tenhamos a compreensão do texto interpretando-o adequadamente, tornando possível o emprego eficiente desta técnica.
Temos como resenha a apresentação de certo conteúdo acompanhado de avaliação crítica consiste em uma leitura, resumo com um comentário crítico da obra podendo ser utilizado a opinião de autores, muitas vezes estabelecendo certo tipo de comparação.
Para se ter condição de fazer uma boa resenha deve ter conhecimento de toda a obra, dominar a matéria abordada na obra, ter condição de julgamento crítico, distinguindo o essencial do supérfluo, possuir certa fidelidade ao autor.
Na introdução da resenha deveremos abordar os assuntos superficialmente, até chegar ao ponto principal demonstrando a sua importância despertando a atenção do leitor. Na sua descrição respeitará a colocação das idéias do autor, geralmente deve seguir uma seqüência lógica para a sua melhor compreensão. Quando fomos colocar nossa opinião deve ser feita na concordância ou discordância das idéias do autor. Na sua parte final deve apresentar algumas reflexões e constatações.
Para a elaboração de uma resenha devemos ler o texto, identificar a sua idéia principal, após relê-lo destacando o que for de importância e a partir dai resumir, sua apresentação necessita de capa, folha de rosto, bibliografia, usar sempre que possível o verbo na terceira pessoa, e se for necessário citar algumas idéias do autor, depois faça o seu comentário.
Certas características são básicas para uma boa resenha como ser fiel ao autor, ter objetividade, deixar claro a lógica utilizada pelo autor, sintetizar as idéias mais importantes.
Para produzirmos uma redação de qualidade temos que ter conhecimento das formas de sua composição de texto.
Na descrição utiliza-se mais os substantivos e adjetivos é aplicada a objetos e textos científicos, formais, já a narração e a explanação de certos fatos ordenados, possuindo uma seqüência lógica com utilização de personagens, possuem elementos básicos o que?Quem?Quando?Por quê?Por isso? Sendo para facilitar a sua produção.
A dissertação é um tipo de redação que apresenta considerações a respeito de algo exercita a razão e o raciocínio, necessita de um preparo intelectual, argumentação, é estruturada em três partes.
INTRODUÇÃO: Apresentação da idéia principal.
DESENVOLVIMENTO: Relata as idéias, opiniões, argumentos, testemunhos, dados, é a fundamentação do trabalho.
CONCLUSÃO: Desfecho do texto, síntese do conjunto do trabalho, com a reafirmação da idéia principal.
Além de usar um vocabulário adequado, utilizar palavras simples, objetivas, devemos ter clareza na exposição de nossas idéias.
Mas antes de querer escrever precisamos ter na mente qual será o nosso objetivo, o que queremos provar, quais os argumentos que serão usados, para convencer o leitor, mantendo clara a nossa opinião.
Nessa produção escrita, o autor deve se deslocar como se fosse o leitor, tendo uma análise critica, dando mais qualidade ao texto produzido.

A televisão brasileira

Desde que foi inventada a TV brasileira, ocupa em nossa vida, no lazer, na informação, na crítica, na política, na propaganda, na informação, divulgando imagens inéditas e fatos incomuns do mundo inteiro.
Contrariando a opinião de muitos, que na época pensavam que a televisão seria apenas mais um eletrodoméstico como tantos, sem muita utilidade.
A TV se expandiu no mundo e hoje atinge quase 100% das residências brasileiras, sendo assistida por todas as idades e classes sociais.
Contribuindo para influenciar no comportamento humano, às vezes dando uma versão negativa e trazendo uma visão superficial e fantasiosa da vida, e que não sabendo interpretá-la, podem sofrer um prejuízo na sua formação sociocultural. Também tem uma grande influencia no comportamento,na moda,pois principalmente os mais jovens possuem uma tendência á copiar tudo o que é usado pelos personagens das novelas.
A TV mostra seu lado positivo em determinados programas em que procuram trazer a realidade dos fatos e compará-los com os fatos do nosso cotidiano, são reportagens documentários, entrevistas, trazendo profissionais de diversos segmentos, onde abordam os mais variados assuntos, com a intenção de atingirem o maior número de ouvintes.
O que se lamenta é que este importante veículo de comunicação, seja influenciado por segmentos políticos, com poder, acaba manipulando e distorcendo os fatos á seu favor, fazendo com que seja divulgado aquilo que lhe dê respaldo privilegiado.
Sentimos que os melhores programas sejam apresentados em horário de menor audiência, e os espaços nobres sejam ocupados com programação vazia e banal sem nenhum conteúdo cultural.
Os programas de humor têm um papel educativo, pois trazem de maneira satírica, os fatos do dia a dia, principalmente políticos, às vezes passando despercebidos por muitos, e que merecem uma maior atenção da coletividade, pois são com esses tópicos é que podemos nos alertar para os fatos e formar nossa opinião sobre o momento em que vivemos.
A TV possui uma inegável importância em nossas vidas, mas o que as pessoas não se dão conta é que algumas vezes acaba dando maior e importância a TV do que aos seres humanos, vindo a refletir em prejuízo no ambiente familiar, deixando de lado o diálogo, entre casais, pais, filhos, irmãos, e até as amizades ficam em segundo plano.
Devemos ter cuidado para sabermos usá-la para o bem, aproveitando as lições que nos oferece e termos o cuidado para usar um sentido crítico e diferenciar o que devemos absorver e o que devemos descartar.



AULA 05: REDAÇÃO TÉCNICA: 26/11/2007

A redação técnica tem como base a informação direcionada para um grande numero de pessoas, compreendem como se fosse um relatório, manual, textos científicos, ou gráficos, já a correspondência tem um destinatário definido, segue certas normas de acordo com o ambiente em que circula, são as cartas pessoais, cartas comerciais, cartas de instituições públicas e os telegramas.
Podemos relacionar certas qualidades comuns do texto técnico e a correspondência.
CLAREZA: O texto não deixa dúvidas ao leitor.
COERÊNCIA: Quando o texto não possui contradição.
COESÃO: O texto possui uma ligação entre as partes, interligando-as.
CORRETO: Se o texto respeitar as normas de linguagem, evitando certas interpretações errôneas.
HARMÓNICO: Será o texto que apresentar uma estrutura e palavras com um ritmo equilibrado.
PROLIXO: É o texto que sempre repete a mesma informação, tratam especificamente de negócios.
OBJETIVO: Teremos um texto direto, com informações precisas.
POLIDO: Não agredira, respeitará o destinatário.
SIMPLES: Será o texto que procurará informar, e não impressionar.
O telegrama é uma forma de comunicação que é expedida por meio de telegrafia, geralmente através dos correios.
A carta pessoal é o texto que se utiliza uma linguagem simples, informal à uma pessoa específica, informativo.
A carta comercial ou profissional será a carta direcionada para a comunicação de empresas para informar, comunicar, entre outras funções. Na sua formatação no estilo denteada haverá um recuo de parágrafos no seu texto. Já no estilo bloco não há recuo. Temos como parte da carta comercial o timbre, local e data, índice e nº. endereçamento, a epígrafe, o vocativo, o texto, o fecho, e a assinatura.
O TIMBRE: Será a identificação e a localização da empresa (logomarca e logotipo).
O LOCAL E DATA: Local a onde se localiza o remetente, e a data de sua postagem.
INDICE EO NÚMERO: Dados do documento.
ENDEREÇAMENTO: localização do destinatário.
EPÍGRAFE: O assunto que originou o documento.
VOCATIVO: É o direcionamento inicial do documento.
TEXTO: É o conteúdo do documento.
FECHO: É a frase utilizada como despedida, geralmente sincera e espontânea.
ASSINATURA: A assinatura de quem está enviando o documento, para ser validada.
Com a certificação digital temos uma forma de conferir a assinatura digital, a sua autenticidade, privacidade, inviolabilidade desses documentos digitalizados e também das transações comerciais feitas pela internet e com a assinatura digital nos documentos será comprovada que a mensagem foi assinada pela pessoa que tem acesso a chave privada simétrica secreta compartilhada.
O meio será o prosseguimento das abordagens dos assuntos da carta, que se for de um único assunto resumi-la em um parágrafo.
Para termos uma boa qualidade nos detalhes temos que ter cuidado na sua impressão, a imagem, se os nomes estão corretos, se as frases estão diretas e curtas, não usar traços nas assinaturas, não usando o plural em horas e medidas, não usar pontos em siglas, utilizar quando conveniente os nomes ao invés dos pronomes.
O E-Mail veio como uma revolução na nossa comunicação, pois pode enviar textos oficiais sem ter a necessidade do papel, mas temos ainda que ter uma análise sobre o a sua utilização com o texto escrito, a sua futura utilização, onde muitos textos são salvos impressos e até postos em circulação, muitos são arquivados servindo de documentos por isso deve ser sempre correto respeitando as normas da nossa língua portuguesa.






















03- LABORATÓRIO DE PRATICAS INTREGADORAS:

Sinais distintivos da atividade empresarial

O empresário para aquisição e conservação da clientela, tem que se identificar com sua atividade. Para tanto lança mão dos sinais distintos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), devida a grande importância desses elementos na relação com a clientela.
O direito de propriedade é o direito de usufruir e dispor de coisas, respeitando os limites estabelecidos por lei, tal conceito pode se aplicar aos bens corpóreos e incorpóreos.
A noção de coisa não é naturalista ou física, mas econômico social. Embora use a expressão intelectual, as regras a esse tipo de propriedade devem ser diferentes das aplicáveis aos bens corpóreos, necessitando uma diferença de tratamento. No mercado de consumo, atuam vários empresários, os quais se diferenciam nas relações jurídicas pelo nome empresarial.
O nome servirá de referencia nas relações do empresário com o público em geral.
Tanto o empresário individual quanto as sociedades usam um nome empresarial e devem ter o direito de proteger esse nome utilizações indevidas. Essa proteção decorre do direito que os empresários devem ter de proteger o seu nome. Entende-se que o direito ao nome empresarial é um direito de personalidade do empresário, justificando pelo art.52 C.C. que atribui as pessoas jurídicas os direitos da personalidade dentre os quais o direito ao nome art.16 do C. C.,reforçado pela art. 1.164;C.C.,que veda a alienação do nome empresarial.
Também seria direito necessário e diretamente ligados a existência da personalidade jurídica, direitos estes irrenunciáveis, não podendo ser eliminados por atos de vontade do seu titular, garantindo sobre eles uma vida paralela e um valor econômico pois vincula á clientela, goza de proteção sendo seu uso exclusivo e restrito ao seu titular concluindo portanto que o direito sobre o nome é um bem incorpóreo.
Há vários tipos de nomes empresariais, e o empresário exerce sua atividade por meio deste nome, a firma individual, a razão social, a denominação, a adoção de qualquer tipo de nome, depende da forma societária adotada.
O empresário individual, a atividade por meio da firma individual, composto por seu nome completo ou abreviado, acrescido ou não de designação de sua pessoa ou gênero de atividade, pode usar o nome completo ou abreviado não havendo regra específica sobre esta nomeação baseada em lei.
No caso de abreviatura do nome do empresário, podem-se elaborar vários nomes tendo em vista o grande número de possibilidades que apresenta as abreviaturas.
Outras formas de compor o nome empresarial, escrevendo-se o prenome ou o sobrenome, pelas primeiras letras e não apenas pela primeira.
Nada impede que o nome seja formado por apenas um elemento do nome civil, do empresário, que desde acompanhado por alguma indicação que precise melhor a pessoa ou gênero, não podendo uma firma se identificar apenas pelas iniciais do empresário.
Ao lado do nome podem ser acrescidos elementos complementares para melhor identificar a pessoa do empresário, (ex: júnior, filho, apelidos, etc.), esses elementos si só não formam uma firma individual, eles são facultativos e tem que ser verdadeiros, não podendo traduzir nenhuma idéia falsa.
A razão social é uma espécie de nome empresarial, que se caracterizam pelo uso do nome de um sócio na sua composição, podendo ser usado nas sociedades em nome coletivo, sociedades comandita simples, comandita por ações. São elementos obrigatórios para a razão social do nome, e o elemento pluralizado, também pode ser colocado elemento complementares que melhor identifique a sociedade.
È certo que determinadas às sociedades como limitadas, a lei exige um elemento sacramental que identifique a própria espécie societária, como a propriedade.
A denominação caracteriza-se não utilização do nome dos sócios, podendo usar uma expressão de fantasia a indicação do local, ou apenas indicação do objeto social, podendo ser adotada nas comanditas por ações, sendo obrigatoriamente nas sociedades anônimas.
Na denominação das sociedades temos dois tipos de elementos obrigatórios, o objeto e o sacramental, também podemos ter elementos complementares.
Com o Código Civil de 2002, o elemento objetivo passa necessariamente indicar a atividade que está sendo exercida pela sociedade. A denominação deve ser exercida para as sociedades limitadas, (art.1.158, §2º- C.C.) para as sociedades anônimas (art.1.160 do C.C.) para as sociedades em comanditas por ações, (art.1.161 do C. C. de 2002) únicas sociedades empresariais que podem adotar denominações. Excepcionalmente admite-se a indicação de nome de sócio na denominação da limitada, ou o nome do fundador acionista ou pessoa que haja concorrido para o êxito da sociedade anônima.
Alem do elemento objeto, a denominação das sociedades limitadas, das sociedades anônimas, e das comanditas por ações, exige um elemento que identifique o tipo societário. Nas “limitadas” ou “Ltda.”, nas comanditas por ações exige-se a expressão “comandita por ações”, nas “sociedades anônimas” ou “companhia”, por extenso ou abreviado.
Principio da veracidade: Qualquer que seja o tipo de nome empresarial, denominação, firma ou razão social, o nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (art.34, da lei 8.934-94), Não podendo traduzir uma idéia falsa do nome, não podendo indicar uma atividade que não seja exercida, também não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio, devendo ser excluído nome do sócio falecido ou retirado (art.1.165 do C.C.).
Pelo principio da novidade o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais (art.1.163, C.C.).
Quem registra um nome empresarial, tem o direito á exclusividade do uso desse nome empresarial tem o direito á exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome empresarial, que se distingue entre outras empresas, não podendo admitir que nomes iguais ou semelhantes, possam causar confusão junto ao público.
O Departamento Nacional de Registros do Comércio editou a instrução normativa, n.53/96, que fornece critérios para análise de identidade, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis.
O nome empresarial é protegido pelo registro na junta comercial, que atua no âmbito estadual e distrital sendo vedado aceitar registro de nome já existente ou parecido, assim uma vez registrado o nome passa a ser protegido em relação apenas á aquela unidade da federação onde foi registrado (decreto 1800/96 art. 61) caso queira estender a proteção deve ser feito pedido á junta comercial,onde queira proteção (art.1166 do C.C.de 2002).
O direito do empresário sobre o nome, perdura enquanto a mesma estiver registrada na junta comercial da atividade para que fosse adotado. O cancelamento poderá ser feito quando cessar o exercício das atividades ou quando se ultimar a liquidação da sociedade (art.1.168 C.C.)
Enquanto o nome empresarial identifica o empresário o nome fantasia ou o título do estabelecimento identifica “o local” no qual é exercida a atividade empresarial e o contato com o público e a pessoa do empresário, não havendo confusão com o nome empresarial, porque não indica a pessoa do empresário, mas sim o local do exercício da atividade, se houver vários locais de exercícios da atividade podem ser adotados nomes fantasias distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo.
O nome fantasia pode ser expressão lingüística, figurativos, representação grafadas ou de modo peculiar, é o que vem escrito nas fachadas para atrair a clientela.
A marca identifica produtos ou serviços é o sinal oposto de um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais, não precisando identificar a origem do produto, mas apenas diferenciar um produto ou serviço do outro. Serve para atrair a clientela e resguardar os interesses do consumidor em relação a qualidade do produto ou serviço, marca é um diferencial.
A lei proíbe o registro como marca de reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento, ou nome que de empresa de terceiros, proíbe também que use o nome comercial, títulos de estabelecimentos alheios, (art.195, V da lei 9.279/96)
O nosso grupo ficou responsável pela defesa, ou seja, os aspectos positivos da lei do “supersimples” entendem que esta lei é uma espécie de palhativa, pois ainda mais tem uma estrutura para produzir a devida reforma a qual se propõem, pois isto para ser feito acarretaria uma redução da carga tributária e modernização na legislação trabalhista, englobando todos os seguimentos econômicos. Portanto a lei tem aspectos positivos, mas em nossa opinião ainda falta muito para ser aperfeiçoada, para então se tornar de fato o “supersimples” como foi denominada.

Atividade do Laboratório

No laboratório de práticas integradoras obtivemos um aprendizado válido para nossa formação acadêmica e profissional, pois conhecemos os prós e contras da lei do super simples, o que nos ajuda a construir um posicionamento mais crítico sobre o assunto.
Podemos observar que esta nova lei na verdade é muito extensa e com uma linguagem inacessível ao entendimento de pessoas leigas ao conhecimento jurídico.
Também no laboratório, tivemos oportunidade de ver como funciona na prática a aplicação da teoria que estudamos durante as aulas.
A lei simplifica de cinco, para apenas uma entrada de processos em um só local.
Não impede se houver pendência e débito, podendo dar baixa da empresa, vender, transferindo os mesmos ao novo proprietário.
As reuniões de deliberação de lucros, as Pequenas e Micro Empresas estão dispensadas, também isentas das taxas de cartório.
È conveniente uma união entre várias Pequenas e Micro empresas, para exportar e pleitearem benefícios.
Optando pelo simples, diminui 80% a arrecadação tributária.
Na lei anterior eram 35 artigos, de fácil compreensão, agora depois de revogada, criou-se 89 artigos, 22normas e mais de 50 anexos.
Atualmente no Brasil, 99% são Pequenas e micro empresas e apenas 1% são empresas de grande porte.


04 – CONCLUSÃO:

No decorrer das aulas aprendemos algumas coisas sobre o direito empresarial, tributário e português. As aulas foram muito bem formuladas, o fórum foi uma oportunidade impar para nos aprendermos cada vez mais.
O direito empresarial está regulamentado desde 10 de janeiro de 2003, pelo C.C. Regula as atividades do empresário individual e também do coletivo, atividade econômica organizada para a produção e circulação dos bens e serviços.
Para o exercício da atividade empresarial deve-se cumprir uma serie de exigências, não ter nenhum impedimento legal, serem agentes públicos, servidores públicos, estar falido ou em fase de declaração de falência, ser estrangeiro, obter um estabelecimento (bens materiais ou corpóreos), entre outras.
A empresa possui como natureza jurídica a atividade econômica organizada, com fins próprios, e lícitos.
Sendo que a empresa é a denominação das atividades exercidas pelo empresário.
O consentimento da capacidade para o exercício da atividade empresarial para o menor de dezoito anos é somente com autorização judicial.
A sociedade deverá possuir no mínimo dois sócios, pois se um vier a se retirar, falecer, a sociedade será extinta se em 180 dias o sócio restante não regularizar a presença de no mínimo um sócio, pois não existe sociedade de uma pessoa.
Na formação do nome da empresa poderá ter a formação na forma de firma individual (com o nome do empresário mais o gênero de sua atividade), a outra forma é a regra comum aos nomes empresariais que são na sua grande maioria, (devendo ser diferente dos outros nomes que estão inscritos no JCJ, e se for igual diferencia-lo em algo para a sua distinção futura.). Deve conter a sua constituição de responsabilidades dos sócios, fazendo o uso das expressões respectivas.
Para se alterar o nome ou qualquer alteração a ser feita na empresa deve respeitar o seu estatuto, suas exigências, constituição de seus sócios, (comanditários e comanditados), no pagamento de suas dívidas respeitando a listagem dos seus credores seguindo a ordem da sua preferência para a sua quitação. Para o aumento da cessão de cotas, ações devem seguir certas normas.
As sociedades não personificadas serão aquelas que não possuem sua inscrição no registro público a que compete.
O crédito quirografário é quando o credor possui a garantia real, ou privilégio especial, mas no caso de falência ele receberá o seu crédito após serem pagos os credores com privilégio geral, se sobrar dinheiro.
A sociedade simples é formada por duas ou mais pessoa com objetivo de explorar a sua intelectualização, dons, habilidades, prestando serviços através de seus conhecimentos.
Para se excluir um sócio só se ele não integralizou sua cota e poderá ser excluído, para um sócio majoritário ser excluído judicialmente somente mediante a maioria dos demais sócios.
Toda sociedade terá seu objetivo claramente definido no seu contrato social.
Se o empresário não obtiver mais condição para o pagamento das dívidas instalarem-se - a sua insolvência, sendo que para se instalar o estado de falência é necessária a concorrência de três pressupostos, a qualidade de empresário devedor, a insolvência de empresário e a declaração judicial da falência.
O titulo de crédito é um documento fundamental para o exercício do direito literal ou autônomo.
Os tributos são as prestações pecuniária compulsória que o estado exige de seu súdito em virtude do seu poder de império.
As leis Delegadas são leis comuns, são elaboradas pelo presidente, ou pelo congresso, ou órgão competente.
Os tributos São classificados em não vinculados, vinculados, reais, pessoais, fiscais, extra - fiscais.
As taxas são os tributos mais comuns, interligada com os interesses públicos.
Devemos ter sempre cuidado com a nossa forma de nos vestir, nosso olhar, postura, expressão nos deixa em comunicação.
Temos dois tipos de comunicação: VERBAL: linguagem e fala escrita. NÃO VERBAL: Posturas, expressão facial silencia.
Os sinais de pontuação têm como objetivo assinalar certas pausas e inflexões de voz, separar palavras, expressões e orações que devam ser destacadas, esclarecer o sentido da frase, a afastamento qualquer ambigüidade.
Os porquês são usados assim. POR QUE: usado em início de frase interrogativas, substituído por (por qual motivo, por qual razão, por pelo qual). PORQUE: usado para dar resposta, para dar explicação. O POR QUÊ: usado em frase interrogativas, PORQUÊ: É um substantivo, exige um artigo anteriormente.
Resumir é condensar um texto, permanecendo a idéias principais: deve ser respeitada a seqüência dos fatos, a opinião do autor, ter fidelidade ao texto base, muitas vezes é necessário transcrever frases ou trechos do texto original. Quando o resumo for de um texto grande sua síntese deve ser feita por partes do texto.
Para se ter um bom resumo temos que primeiramente assimilar o texto, ter uma visão rápida do assunto opiniões, ai esquematizar e fichar, sendo uma compreensão do texto selecionando o que irá nos interessar ou não,
Já a resenha será um resumo de um conteúdo com a sua crítica. Sendo a leitura, resumo, comentário crítico de certa obra, estabelece um tipo de comparação.
A técnica de sublinhar tem por objetivo, uma melhor compreensão do texto, permitindo o que é importante ou não.
Para uma boa redação temos que saber as diferentes formas da composição dos testos. Para melhor aplica-los, com melhor clareza, correção, seguindo as exigências, na dissertação é baseada em três partes a introdução, desenvolvimento, conclusão.
A descrição é a representação verbal dos objetos, de pessoas, certas cenas, lugares, entre outros.
A narração é o relato de certos fatos, com uma seqüência lógica, com inclusão de personagens.
A dissertação apresenta as considerações e respeito de um tema para expor, explanar, explicar, interpretar.
Bom independente das nossas idéias estarem expostas na nossa conclusão, o principal é um passar par o outro os seus conhecimentos adquiridos, incluídos ou não no portifólio.





BIBLIOGRAFIA:


LIVRO DA UNIDERP
TEXTOS ANEXADOS NO PORTAL DA UNIDERP
SITES: www.wikipédia.com.br.
www.fortesadvogado.com.br
www.google.com.br/search? http://jus2.uol.com.br/doutrinatexto.asp?id=3004
http://pt.wikipédia.org/wiky/inpi
TUTORIA OFFLINE.

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